CAPÍTULO
III
Dos
Bens Públicos
Art.
98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são
particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art.
99. São bens públicos:
I
- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e
praças;
II
- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a
serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual,
territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III
- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas
de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada
uma dessas entidades.
Parágrafo
único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais
os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que
se tenha dado estrutura de direito privado.
Art.
100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma
que a lei determinar.
Art.
101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as
exigências da lei.
Art.
102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art.
103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído,
conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja
administração pertencerem.