CAPÍTULO
II
Dos
Bens Reciprocamente Considerados
Art.
92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou
concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do
principal.
Art.
93. São pertenças os bens que, não constituindo partes
integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou
ao aformoseamento de outro.
Art.
94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não
abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da
manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Art.
95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e
produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Art.
96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§
1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não
aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou
sejam de elevado valor.
§
2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§
3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar
que se deteriore.
Art.
97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos
sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou
detentor.