LIVRO
III
Dos
Fatos Jurídicos
TÍTULO
I
Do
Negócio Jurídico
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art.
104. A validade do negócio jurídico requer:
I
- agente capaz;
II
- objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III
- forma prescrita ou não defesa em lei.
Art.
105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada
pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados
capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito
ou da obrigação comum.
Art.
106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio
jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição
a que ele estiver subordinado.
Art.
107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma
especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art.
108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é
essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à
constituição, transferência, modificação ou renúncia de
direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o
maior salário mínimo vigente no País.
Art.
109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer
sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art.
110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja
feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela
o destinatário tinha conhecimento.
Art.
111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os
usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade
expressa.
Art.
112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção
nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art.
113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a
boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art.
114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se
estritamente.