CAPÍTULO
III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Perigo
de contágio venéreo
Art.
130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato
libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve
saber que está contaminado:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§
1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena
- reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§
2º - Somente se procede mediante representação.
Perigo
de contágio de moléstia grave
Art.
131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de
que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena
- reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Perigo
para a vida ou saúde de outrem
Art.
132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime
mais grave.
Parágrafo
único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição
da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de
pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de
qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído
pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
Abandono
de incapaz
Art.
133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância
ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos
riscos resultantes do abandono:
Pena
- detenção, de seis meses a três anos.
§
1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena
- reclusão, de um a cinco anos.
§
2º - Se resulta a morte:
Pena
- reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento
de pena
§
3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I
- se o abandono ocorre em lugar ermo;
II
- se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor
ou curador da vítima.
III
– se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído
pela Lei nº 10.741, de 2003)
Exposição
ou abandono de recém-nascido
Art.
134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra
própria:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos.
§
1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena
- detenção, de um a três anos.
§
2º - Se resulta a morte:
Pena
- detenção, de dois a seis anos.
Omissão
de socorro
Art.
135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa
inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou
não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena
- detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo
único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão
corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Condicionamento
de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído
pela Lei nº 12.653, de 2012).
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
Maus-tratos
Art.
136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade,
guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou
custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados
indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou
inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena
- detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§
1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena
- reclusão, de um a quatro anos.
§
2º - Se resulta a morte:
Pena
- reclusão, de quatro a doze anos.
§
3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra
pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído
pela Lei nº 8.069, de 1990)