sábado, 22 de junho de 2013

CAPÍTULO III DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE Perigo de contágio venéreo


CAPÍTULO III
DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

Perigo de contágio venéreo
        
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
        
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
        Perigo de contágio de moléstia grave
       
Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        Perigo para a vida ou saúde de outrem
        
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
        Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
        Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
        Abandono de incapaz 
        
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
        Pena - detenção, de seis meses a três anos.
        
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
        Pena - reclusão, de um a cinco anos.
        
§ 2º - Se resulta a morte:
        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
        Aumento de pena
        
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
        
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
        
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
        
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
        Exposição ou abandono de recém-nascido
        
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
        
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
        Pena - detenção, de um a três anos.
       
§ 2º - Se resulta a morte:
        Pena - detenção, de dois a seis anos.
        Omissão de socorro
        
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
        Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
        Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
        
Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
        Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
        Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Incluído pela Lei nº 12.653, de 2012).
        Maus-tratos
        
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
        Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
        
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos.
        
§ 2º - Se resulta a morte:
        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
        
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)