Art.
1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
I
- os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as
bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou
fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos,
pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
II
- o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o
rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos
aluguéis ou rendas.
Art.
1.468. A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo
antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e
ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão
ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.
Art.
1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em
garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.
Art.
1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo
o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que
haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de
que se apossarem.
Art.
1.471. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua
homologação judicial.
Art.
1.472. Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante
caução idônea.