Seção
II
Das Atribuições do Presidente da República
Das Atribuições do Presidente da República
Art.
84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I
- nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II
- exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção
superior da administração federal;
III
- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição;
IV
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V
- vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI
– dispor, mediante decreto, sobre:
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a)
organização e funcionamento da administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b)
extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
(Incluída
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
VII
- manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus
representantes diplomáticos;
VIII
- celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a
referendo do Congresso Nacional;
IX
- decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X
- decretar e executar a intervenção federal;
XI
- remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por
ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do
País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII
- conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário,
dos órgãos instituídos em lei;
XIII
- exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus
oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são
privativos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
XIV
- nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores
de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os
diretores do banco central e outros
servidores, quando determinado em lei;
XV
- nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal
de Contas da União;
XVI
- nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e
o Advogado-Geral da União;
XVII
- nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89,
VII;
XVIII
- convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa
Nacional;
XIX
- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo
Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no
intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições,
decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX
- celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso
Nacional;
XXI
- conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII
- permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
XXIII
- enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei
de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos
nesta Constituição;
XXIV
- prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias
após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao
exercício anterior;
XXV
- prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI
- editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art.
62;
XXVII
- exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo
único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições
mencionadas nos incisos VI, XII e
XXV, primeira parte, aos Ministros
de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da
União, que observarão os limites traçados nas respectivas
delegações.