TÍTULO
X
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
Art.
1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o
bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento
da obrigação.
Art.
1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou
dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser
dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
§
1o A propriedade superveniente torna eficaz,
desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era
dono.
§
2o A coisa comum a dois ou mais proprietários
não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o
consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em
garantia real a parte que tiver.
Art.
1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não
importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta
compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou
na quitação.
Art.
1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de
excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a
outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no
registro.
Parágrafo
único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas
que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a
quaisquer outros créditos.
Art.
1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem,
enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito
decorridos quinze anos da data de sua constituição.
Art.
1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão,
sob pena de não terem eficácia:
I
- o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II
- o prazo fixado para pagamento;
III
- a taxa dos juros, se houver;
IV
- o bem dado em garantia com as suas especificações.
Art.
1.425. A dívida considera-se vencida:
I
- se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança,
desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou
substituir;
II
- se o devedor cair em insolvência ou falir;
III
- se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que
deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o
recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do
credor ao seu direito de execução imediata;
IV
- se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
V
- se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se
depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento
integral do credor.
§
1o Nos casos de perecimento da coisa dada em
garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no
ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá
sobre ela preferência até seu completo reembolso.
§
2o Nos casos dos incisos IV e V, só se
vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou
a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não
abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida
reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não
desapropriados ou destruídos.
Art.
1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado
da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo
ainda não decorrido.
Art.
1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real
por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou
reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou
desvalorize.
Art.
1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício,
anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a
dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo
único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em
pagamento da dívida.
Art.
1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o
penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer
deles, porém, pode fazê-lo no todo.
Parágrafo
único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado
nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.
Art.
1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto
não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais,
continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.