TÍTULO X
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º. O Presidente da República,
o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso
Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2º. No dia 7 de setembro de
1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma
(república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo
(parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.
(Vide
emenda Constitucional nº 2, de 1992)
§ 1º - Será assegurada
gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através
dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço
público.
§
2º - O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição,
expedirá as normas regulamentadoras deste artigo.
Art.
3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos,
contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Art.
4º. O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de
março de 1990.
§ 1º - A primeira eleição para
Presidente da República após a promulgação da Constituição será
realizada no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o
disposto no art. 16 da Constituição.
§ 2º - É assegurada a
irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito
Federal na Câmara dos Deputados.
§
3º - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em
15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991.
§ 4º - Os mandatos dos atuais
Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º de
janeiro de 1989, com a posse dos eleitos.
Art. 5º. Não se aplicam às
eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art.
16 e as regras do art. 77 da Constituição.
§
1º - Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido
domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro
meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham este
requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu registro
efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da
Constituição.
§ 2º - Na ausência de norma legal
específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas
necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a
legislação vigente.
§
3º - Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos
Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito, não
perderão o mandato parlamentar.
§ 4º - O número de vereadores por
município será fixado, para a representação a ser eleita em 1988,
pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites
estipulados no art. 29, IV, da Constituição.
§
5º - Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os
que já exercem mandato eletivo, são inelegíveis para qualquer
cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou
por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado,
do Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido
mais da metade do mandato.
Art.
6º. Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição,
parlamentares federais, reunidos em número não inferior a trinta,
poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo
partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e
o programa devidamente assinados pelos requerentes.
§
1º - O registro provisório, que será concedido de plano pelo
Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo
partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais, entre
eles o de participar, sob legenda própria, das eleições que vierem
a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.
§
2º - O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório
se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não
obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma
que a lei dispuser.
Art.
7º. O Brasil propugnará pela formação de um tribunal
internacional dos direitos humanos.
Art. 8º. É concedida anistia aos
que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação
da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação
exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou
complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº
18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei
nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções,
na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam
direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de
permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes,
respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos
servidores públicos civis e militares e observados os respectivos
regimes jurídicos. (Regulamento)
§ 1º - O disposto neste artigo
somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da
Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em
caráter retroativo.
§ 2º - Ficam assegurados os
benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor
privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos
exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou
compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam,
bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais
em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.
§
3º - Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil,
atividade profissional específica, em decorrência das Portarias
Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de
junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de
natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do
Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a
contar da promulgação da Constituição.
§ 4º - Aos que, por força de atos
institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de
vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço
público e previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º - A anistia concedida nos
termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos
empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações,
empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto
nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por
atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus
trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei
nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente
políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir
de 1979, observado o disposto no § 1º.
Art. 9º. Os que, por motivos
exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos
políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de
1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer
ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens
interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido
estes eivados de vício grave.
Parágrafo
único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de
cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado.
Art.
10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o
art. 7º, I, da Constituição:
I
- fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro
vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e §
1º, da Lei
nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II
- fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a)
do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de
prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um
ano após o final de seu mandato;
b)
da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco
meses após o parto.
§
1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX,
da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o
inciso é de cinco dias.
§
2º - Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições
para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita
juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão
arrecadador.
§
3º - Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações
trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a
promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça
do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das
obrigações trabalhistas de todo o período.
Art. 11. Cada Assembléia
Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição
do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da
Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a
Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de
seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de
discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição
Federal e na Constituição Estadual.
Art. 12. Será criada, dentro de
noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão de Estudos
Territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e
cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos
sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas
unidades territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas
pendentes de solução.
§
1º - No prazo de um ano, a Comissão submeterá ao Congresso
Nacional os resultados de seus estudos para, nos termos da
Constituição, serem apreciados nos doze meses subseqüentes,
extinguindo-se logo após.
§
2º - Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a
contar da promulgação da Constituição, promover, mediante acordo
ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias atualmente
litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de
área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos,
conveniências administrativas e comodidade das populações
limítrofes.
§
3º - Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a
União poderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.
§
4º - Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação
da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido
concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas
litigiosas.
§
5º - Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do
Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme
levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela Comissão
Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços
técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
Art.
13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área
descrita neste artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo
sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes de 1º
de janeiro de 1989.
§
1º - O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-se com o
Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios de São Miguel
do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de
Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as divisas
atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e
Mato Grosso.
§ 2º - O Poder Executivo designará
uma das cidades do Estado para sua Capital provisória até a
aprovação da sede definitiva do governo pela Assembléia
Constituinte.
§ 3º - O Governador, o
Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os Deputados
Estaduais serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco
dias após a promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de
novembro de 1988, a critério do Tribunal Superior Eleitoral,
obedecidas, entre outras, as seguintes normas:
I
- o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado
setenta e cinco dias antes da data das eleições;
II
- as datas das convenções regionais partidárias destinadas a
deliberar sobre coligações e escolha de candidatos, de apresentação
de requerimento de registro dos candidatos escolhidos e dos demais
procedimentos legais serão fixadas, em calendário especial, pela
Justiça Eleitoral;
III
- são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais
que não se tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta e
cinco dias antes da data das eleições previstas neste parágrafo;
IV
- ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos
políticos do Estado de Goiás, cabendo às comissões executivas
nacionais designar comissões provisórias no Estado do Tocantins,
nos termos e para os fins previstos na lei.
§
4º - Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos Deputados
Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo anterior
extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais unidades da
Federação; o mandato do Senador eleito menos votado extinguir-se-á
nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos
Senadores eleitos em 1986 nos demais Estados.
§ 5º - A Assembléia Estadual
Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da eleição
de seus integrantes, mas não antes de 1º de janeiro de 1989, sob a
presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado
de Goiás, e dará posse, na mesma data, ao Governador e ao
Vice-Governador eleitos.
§ 6º - Aplicam-se à criação e
instalação do Estado do Tocantins, no que couber, as normas legais
disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, observado o
disposto no art. 234 da Constituição.
§
7º - Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos
decorrentes de empreendimentos no território do novo Estado, e
autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos débitos.
Art.
14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são
transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites
geográficos.
§
1º - A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos
governadores eleitos em 1990.
§
2º - Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de
Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação do
Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste
Ato.
§
3º - O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a
promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação do
Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e do
Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos
Estados com a posse dos governadores eleitos.
§
4º - Enquanto não concretizada a transformação em Estados, nos
termos deste artigo, os Territórios Federais de Roraima e do Amapá
serão beneficiados pela transferência de recursos prevista nos
arts. 159, I, "a", da Constituição, e 34, § 2º, II,
deste Ato.
Art.
15. Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo
sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco.
Art.
16. Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da
Constituição, caberá ao Presidente da República, com a aprovação
do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do
Distrito Federal.
§
1º - A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até
que se instale, será exercida pelo Senado Federal.
§
2º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for
instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal,
mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.
§
3º - Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe
vierem a ser atribuídos pela União na forma da lei.
Art.
17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais,
bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos
em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos
limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação
de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
(Vide
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§
1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou
empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico
militar na administração pública direta ou indireta.
§
2º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo
exercidos na administração pública direta ou indireta.
Art.
18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo
ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia
Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de
estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da
administração direta ou indireta, inclusive das fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art.
19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e
das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da
Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não
tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição,
são considerados estáveis no serviço público.
§
1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será
contado como título quando se submeterem a concurso para fins de
efetivação, na forma da lei.
§
2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos,
funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei
declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será
computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se
se tratar de servidor.
§
3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível
superior, nos termos da lei.
Art.
20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos
direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à
atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de
ajustá-los ao disposto na Constituição.
Art.
21. Os juízes togados de investidura limitada no tempo, admitidos
mediante concurso público de provas e títulos e que estejam em
exercício na data da promulgação da Constituição, adquirem
estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a compor
quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e
restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as
inerentes à transitoriedade da investidura.
Parágrafo
único. A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo
regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais.
Art.
22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até
a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito
de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações
previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.
Art.
23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da
Constituição, os atuais ocupantes do cargo de censor federal
continuarão exercendo funções com este compatíveis, no
Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições
constitucionais.
Parágrafo
único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores
Federais, nos termos deste artigo.
Art.
24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização
de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e
à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses,
contados da sua promulgação.
Art.
25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação
da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos
os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder
Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso
Nacional, especialmente no que tange a:
I
- ação normativa;
II
- alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
§
1º - Os decretos-lei em tramitação no Congresso Nacional e por
este não apreciados até a promulgação da Constituição terão
seus efeitos regulados da seguinte forma:
I
- se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo
Congresso Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar da
promulgação da Constituição, não computado o recesso
parlamentar;
II
- decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo
apreciação, os decretos-lei alí mencionados serão considerados
rejeitados;
III
- nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade
os atos praticados na vigência dos respectivos decretos-lei, podendo
o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles
remanescentes.
§
2º - Os decretos-lei editados entre 3 de setembro de 1988 e a
promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em
medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no
art. 62, parágrafo único.
Art.
26. No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o
Congresso Nacional promoverá, através de Comissão mista, exame
analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento
externo brasileiro.
§
1º - A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar de
inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará com
o auxílio do Tribunal de Contas da União.
§
2º - Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder
Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo
ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo de
sessenta dias, a ação cabível.
Art.
27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência
do Supremo Tribunal Federal.
§
1º - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo
Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas
na ordem constitucional precedente.
§
2º - A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça
far-se-á:
I
- pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
II
- pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar
o número estabelecido na Constituição.
§
3º - Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais
Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados
pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§
4º - Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal
Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente, Ministros
aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§
5º - Os Ministros a que se refere o § 2º, II, serão indicados em
lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o
disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição.
§
6º - Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem
instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da
Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o Tribunal
Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua
localização geográfica.
§
7º - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o
Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles
atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhe promover sua
instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição
inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes
federais de qualquer região, observado o disposto no § 9º.
§
8º - É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o
provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de Recursos.
§
9º - Quando não houver juiz federal que conte o tempo mínimo
previsto no art. 107, II, da Constituição, a promoção poderá
contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo.
§
10 - Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até
a data da promulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais
Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as ações
rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça
Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à
competência de outro ramo do Judiciário.
Art.
28. Os juízes federais de que trata o art.
123, § 2º, da Constituição de 1967, com a redação dada pela
Emenda
Constitucional nº 7, de 1977, ficam investidos na titularidade
de varas na Seção Judiciária para a qual tenham sido nomeados ou
designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á ao
desdobramento das varas existentes.
Parágrafo
único. Para efeito de promoção por antigüidade, o tempo de
serviço desses juízes será computado a partir do dia de sua posse.
Art.
29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao
Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério
Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as
Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e
Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação
própria e os membros das Procuradorias das Universidades
fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área
das respectivas atribuições.
§
1º - O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias,
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar
dispondo sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral
da União.
§
2º - Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei
complementar, será facultada a opção, de forma irretratável,
entre as carreiras do Ministério Público Federal e da
Advocacia-Geral da União.
§
3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às
garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido
antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às
vedações, a situação jurídica na data desta.
§
4º - Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Ministérios
Públicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido estabilidade
nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva carreira.
§
5º - Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público
Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza
fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das
leis complementares previstas neste artigo.
Art.
30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais
juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os
direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia para
a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição.
Art.
31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim
definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.
Art.
32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e
de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público,
respeitando-se o direito de seus servidores.
Art.
33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos
precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação
da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção
monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com atualização, em
prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito
anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo
Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da
Constituição.
Parágrafo
único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do
disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do
dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para
efeito do limite global de endividamento.
Art.
34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do
primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da
Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967,
com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
§
1º - Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição os
arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, "c",
revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e
das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.
§
2º - O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o
Fundo de Participação dos Municípios obedecerão às seguintes
determinações:
I
- a partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão,
respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por cento,
calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no
art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de rateio até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161, II;
II
- o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal será acrescido de um ponto percentual no exercício
financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio
ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o
percentual estabelecido no art. 159, I, "a";
III
- o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a
partir de 1989, inclusive, será elevado à razão de meio ponto
percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido no
art. 159, I, "b".
§
3º - Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à
aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
§
4º - As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão
efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional
previsto na Constituição.
§
5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a
aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível
com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º.
§
6º - Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, "b",
não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, "a"
e "b", e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias
após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.
§
7º - Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas
máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos não excederão a três por cento.
§
8º - Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da
Constituição, não for editada a lei complementar necessária à
instituição do imposto de que trata o art. 155, I, "b",
os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos
termos da Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas
para regular provisoriamente a matéria.
§
9º - Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as
empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de
contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis,
por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que
destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente
sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a
última operação, calculado o imposto sobre o preço então
praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado
ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa
operação.
§
10 - Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I,
"c", cuja promulgação se fará até 31 de dezembro de
1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele
dispositivo da seguinte maneira:
I
- seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco da
Amazônia S.A.;
II
- um inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através
do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
III
- seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco
do Brasil S.A.
§
11 - Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do
Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida região, ao que
determinam os arts. 159, I, "c", e 192, § 2º, da
Constituição.
§
12 - A urgência prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança
do empréstimo compulsório instituído, em benefício das Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de 28
de novembro de 1962, com as alterações posteriores.
Art.
35. O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma
progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos
entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à
população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§
1º - Para aplicação dos critérios de que trata este artigo,
excluem-se das despesas totais as relativas:
I
- aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;
II
- à segurança e defesa nacional;
III
- à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;
IV
- ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder
Judiciário;
V
- ao serviço da dívida da administração direta e indireta da
União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público federal.
§
2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o
art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I
- o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do
primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente,
será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa;
II
- o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado
até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro
e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da
sessão legislativa;
III
- o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até
quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art.
36. Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição,
excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar
patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional,
extinguir-se-ão, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional
no prazo de dois anos.
Art.
37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá
processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base
de, pelo menos, um quinto por ano.
Art.
38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão
despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor
das respectivas receitas correntes.
Parágrafo
único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto
neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o
percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art.
39. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que
impliquem variações de despesas e receitas da União, após a
promulgação da Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e
o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamentária
referente ao exercício financeiro de 1989.
Parágrafo
único. O Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a
lei complementar prevista no art. 161, II.
Art.
40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de
área livre de comércio, de exportação e importação, e de
incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da
promulgação da Constituição.
Parágrafo
único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios
que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos
na Zona Franca de Manaus.
Art.
41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de
natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos
respectivos as medidas cabíveis.
§
1º - Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data
da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem
confirmados por lei.
§
2º - A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem
sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos
sob condição e com prazo certo.
§
3º - Os incentivos concedidos por convênio entre Estados,
celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967,
com a redação da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de
1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos
deste artigo.
Art. 42.
Durante 25 (vinte e cinco) anos, a União aplicará, dos recursos
destinados à irrigação:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 15.4.2004)
I
- vinte por cento na Região Centro-Oeste;
II
- cinqüenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no
semi-árido.
Art.
43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a
lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar
da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as
autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos
minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam
sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.
(Regulamento)
Art.
44. As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de
pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e de
aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor terão
quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para
cumprir os requisitos do art. 176, § 1º.
§
1º - Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no
texto constitucional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas do
cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, desde que, no prazo de
até quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenham o
produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização
no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em
empresa industrial controladora ou controlada.
§
2º - Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no art.
176, § 1º, as empresas brasileiras titulares de concessão de
energia hidráulica para uso em seu processo de industrialização.
§
3º - As empresas brasileiras referidas no § 1º somente poderão
ter autorizações de pesquisa e concessões de lavra ou potenciais
de energia hidráulica, desde que a energia e o produto da lavra
sejam utilizados nos respectivos processos industriais.
Art.
45. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da
Constituição as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo
art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei nº 2.004, de 3 de
outubro de 1953.
Parágrafo
único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os
contratos de risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A.
(Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na
data da promulgação da Constituição.
Art.
46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até
seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos
junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou
liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam
convertidos em falência.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se também:
I
- às operações realizadas posteriormente à decretação dos
regimes referidos no "caput" deste artigo;
II
- às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento,
assistência financeira de liquidez, cessão ou sub-rogação de
créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de garantia de
depósitos do público ou de compra de obrigações passivas,
inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas
destinações;
III
- aos créditos anteriores à promulgação da Constituição;
IV
- aos créditos das entidades da administração pública anteriores
à promulgação da Constituição, não liquidados até 1 de janeiro
de 1988.
Art.
47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e
composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de
quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições
financeiras, não existirá correção monetária desde que o
empréstimo tenha sido concedido:
I
- aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no
período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987;
II
- ao mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de
fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a
crédito rural.
§
1º - Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as
pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até
dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as
pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até
vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.
§
2º - A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural será
feita obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à época
do contrato.
§
3º - A isenção da correção monetária a que se refere este
artigo só será concedida nos seguintes casos:
I
- se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e
taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa dias, a
contar da data da promulgação da Constituição;
II
- se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do
financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição credora;
III
- se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário
dispõe de meios para o pagamento de seu débito, excluído desta
demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os
instrumentos de trabalho e produção;
IV
- se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil
Obrigações do Tesouro Nacional;
V
- se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos
rurais.
§
4º - Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos
débitos já quitados e aos devedores que sejam constituintes.
§
5º - No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à
data- limite de liquidação da dívida, havendo interesse do
mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por
instrumento próprio, alteração nas condições contratuais
originais de forma a ajustá-las ao presente benefício.
§
6º - A concessão do presente benefício por bancos comerciais
privados em nenhuma hipótese acarretará ônus para o Poder Público,
ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo
banco central.
§
7º - No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou
cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos
originária.
Art.
48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação
da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
Art.
49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis
urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a
remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na
conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
§
1º - Quando não existir cláusula contratual, serão adotados os
critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis
da União.
§
2º - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados
pela aplicação de outra modalidade de contrato.
§
3º - A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha
e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla
marítima.
§
4º - Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no
prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à
guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ele
relativa.
Art.
50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos
termos da Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de
política agrícola, prioridades, planejamento de safras,
comercialização, abastecimento interno, mercado externo e
instituição de crédito fundiário.
Art.
51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão
mista, nos três anos a contar da data da promulgação da
Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras
públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no
período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.
§
1º - No tocante às vendas, a revisão será feita com base
exclusivamente no critério de legalidade da operação.
§
2º - No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos
critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.
§
3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada
a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras reverterão
ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
Art.
52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados:
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
I
- a instalação, no País, de novas agências de instituições
financeiras domiciliadas no exterior;
II
- o aumento do percentual de participação, no capital de
instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo
único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às
autorizações resultantes de acordos internacionais, de
reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.
Art.
53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações
bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº
5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes
direitos:
I
- aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso,
com estabilidade;
II
- pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das
Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo
inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres
públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o
direito de opção;
III
- em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente,
de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV
- assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva
aos dependentes;
V
- aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de
serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI
- prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a
possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo
único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para
todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao
ex-combatente.
Art.
54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813,
de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de
16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal
vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§
1º - O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a
apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra,
trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante
a Segunda Guerra Mundial.
§
2º - Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis
aos dependentes reconhecidamente carentes.
§
3º - A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser
proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da
promulgação da Constituição.
Art.
55. Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias,
trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social,
excluído o seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde.
Art.
56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação
decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais
correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o
Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo
Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto nº
91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de
1987, passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados,
exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com
programas e projetos em andamento.
Art.
57. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às
contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão
liquidados, com correção monetária, em cento e vinte parcelas
mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde
que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no
prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da
Constituição.
§
1º - O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos não
será inferior a cinco por cento do total do débito consolidado e
atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais de igual
valor.
§
2º - A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão
de bens e prestação de serviços, nos termos da Lei nº 7.578, de
23 de dezembro de 1986.
§
3º - Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os
Municípios consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos as
dotações necessárias ao pagamento de seus débitos.
§
4º - Descumprida qualquer das condições estabelecidas para
concessão do parcelamento, o débito será considerado vencido em
sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta hipótese,
parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de Participação,
destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e
repassada à previdência social para pagamento de seus débitos.
Art.
58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela
previdência social na data da promulgação da Constituição, terão
seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder
aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na
data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização
até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no
artigo seguinte.
Parágrafo
único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo
com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a
contar da promulgação da Constituição.
Art.
59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade
social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no
prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao
Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.
Parágrafo
único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão
implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes.
Art.
60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta
Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação
básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação,
respeitadas as seguintes disposições: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Vide
Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide
Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
I
- a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o
Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada
mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito
Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB,
de natureza contábil; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
II
- os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão
constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem
os incisos I, II e III do art. 155; o inciso II do caput do art. 157;
os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do
inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição
Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios,
proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e
modalidades da educação básica presencial, matriculados nas
respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária
estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição
Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
III
- observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV
do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de
universalização da educação básica estabelecidas no Plano
Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
a)
a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus
recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por
aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de
estabelecimento de ensino; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
b)
a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
c)
os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos
pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados
os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do
Plano Nacional de Educação; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
d)
a fiscalização e o controle dos Fundos; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
e)
prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
IV
- os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos
do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e
Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação
prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da
Constituição Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
V
- a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o
inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em
cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido
nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do
caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se
refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
VI
- até 10% (dez por cento) da complementação da União prevista no
inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os
Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da
qualidade da educação, na forma da lei a que se refere o inciso III
do caput deste artigo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
VII
- a complementação da União de que trata o inciso V do caput deste
artigo será de, no mínimo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
a)
R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro ano de
vigência dos Fundos; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
b)
R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano de
vigência dos Fundos; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
c)
R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais),
no terceiro ano de vigência dos Fundos; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
d)
10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere o inciso II
do caput deste artigo, a partir do quarto ano de vigência dos
Fundos; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
VIII
- a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do
ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará,
no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União,
considerando-se para os fins deste inciso os valores previstos no
inciso VII do caput deste artigo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
IX
- os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
VII
do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da
promulgação desta Emenda Constitucional, de forma a preservar, em
caráter permanente, o valor real da complementação da União;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
X
- aplica-se à complementação da União o disposto no art. 160 da
Constituição Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
XI
- o não-cumprimento do disposto nos incisos V e VII do caput deste
artigo importará crime de responsabilidade da autoridade competente;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
XII
- proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo
referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao
pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em
efetivo exercício. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§
1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da
qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido
nacionalmente. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§
2º O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo de cada Estado
e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado no
âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, no ano
anterior à vigência desta Emenda Constitucional. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§
3º O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental, no âmbito
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, não poderá
ser inferior ao valor mínimo fixado nacionalmente no ano anterior ao
da vigência desta Emenda Constitucional. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§
4º Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que se
refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta a
totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á
para a educação infantil, para o ensino médio e para a educação
de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas no primeiro ano,
2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do
terceiro ano. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§
5º A porcentagem dos recursos de constituição dos Fundos, conforme
o inciso II do caput deste artigo, será alcançada gradativamente
nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, da seguinte
forma: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
I
- no caso dos impostos e transferências constantes do inciso II do
caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e das alíneas
a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição
Federal: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
a)
16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento),
no primeiro ano; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
b)
18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no
segundo ano; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
c)
20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
II
- no caso dos impostos e transferências constantes dos incisos I e
III do caput do art. 155; do inciso II do caput do art. 157; e dos
incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal:
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
a)
6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no
primeiro ano; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
b)
13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no
segundo ano; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
c)
20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§
6º (Revogado). (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
§
7º (Revogado). (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
Art.
61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como as
fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada
por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e II do referido
artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido recursos
públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição legal
em contrário.
Art.
62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR)
nos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de
Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das atribuições
dos órgãos públicos que atuam na área.
Art.
63. É criada uma Comissão composta de nove membros, sendo três do
Poder Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder
Executivo, para promover as comemorações do centenário da
proclamação da República e da promulgação da primeira
Constituição republicana do País, podendo, a seu critério,
desdobrar-se em tantas subcomissões quantas forem necessárias.
Parágrafo
único. No desenvolvimento de suas atribuições, a Comissão
promoverá estudos, debates e avaliações sobre a evolução
política, social, econômica e cultural do País, podendo
articular-se com os governos estaduais e municipais e com
instituições públicas e privadas que desejem participar dos
eventos.
Art.
64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, promoverão edição popular do texto integral da
Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos
cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras
instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo
que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da
Constituição do Brasil.
Art.
65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o
art. 220, § 4º.
Art.
66. São mantidas as concessões de serviços públicos de
telecomunicações atualmente em vigor, nos termos da lei.
Art.
67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo
de cinco anos a partir da promulgação da Constituição.
Art.
68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam
ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo
o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art.
69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas
separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde
que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos
distintos para as respectivas funções.
Art.
70. Fica mantida atual competência dos tribunais estaduais até a
mesma seja definida na Constituição do Estado, nos termos do art.
125, § 1º, da Constituição.
Art.
71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem
assim nos períodos de 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999,
o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento
financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização
econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no
custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a
complementação de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios
previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada,
inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas
orçamentárias associadas a programas de relevante interesse
econômico e social.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1997) (Vide
Emenda Constitucional nº 17, de 1997)
§
1º Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na
parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição.
(Renumerado
do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§
2º O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de
Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro
de 1996. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§
3º O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução
orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual se discriminarão
as fontes e usos do Fundo criado por este artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
Art.
72. Integram o Fundo Social de Emergência: (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive suas autarquias e fundações; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994) (Vide Emenda Constitucional nº 17, de 1997)
II
- a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e
proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de
crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores
mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei nº
8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas
de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
III
- a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da
alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a
que se refere o § 1º do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim
no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a
ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária,
mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de
1988; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
IV
- vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e
contribuições da União, já instituídos ou a serem criados,
excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto
nos §§ 3º e 4º;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
V
- a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que
trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida
pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a
qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem
assim nos períodos de 1ºde janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e
de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a
aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento,
sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita
bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre
renda e proventos de qualquer natureza.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1997)
VI
- outras receitas previstas em lei específica. (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)§ 1.º As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
§
2º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão
previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou
participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o
disposto nos artigos, 159, 212 e 239 da Constituição.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§
3º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da
base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais
previstas nos artigos 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da
Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§
4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos
previstos nos Artigos 158, II e 159 da Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§
5º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e
proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de
Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá
exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do
produto da sua arrecadação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
Art.
73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser
utilizado o instrumento previsto no inciso V do art. 59 da
Constituição. (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
Art.
74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre
movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos
de natureza financeira. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
§
1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não
excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder
Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas
condições e limites fixados em lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
§
2º A contribuição de que trata este artigo não se aplica o
disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
§
3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este
artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde,
para financiamento das ações e serviços de saúde. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
§
4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade
subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não
poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
Art.
75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da
contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de
valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata
o art. 74, instituída pela Lei
nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei
nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também
prorrogada por idêntico prazo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999)
§
1º Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição
Federal, a alíquota da contribuição será de trinta e oito
centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta
centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo
reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999)
§
2º O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração
da alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será
destinado ao custeio da previdência social. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999)
§
3º É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública
interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da
previdência social, em montante equivalente ao produto da
arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999) (Vide
ADIN nº 2.031-5)
Art.
76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de
dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de
impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio
econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a
referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 2011).
§ 1° O disposto no caput
não reduzirá a
base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e
Municípios, na forma do §
5º do art. 153, do inciso
I do art. 157, dos incisos
I e II
do art. 158 e das alíneas
a,
b
e d
do inciso I
e do inciso
II do art. 159 da Constituição Federal, nem a base de cálculo
das destinações a que se refere a alínea
c
do inciso I do
art. 159 da Constituição Federal.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 2011).
§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o
caput a
arrecadação da contribuição social do salário-educação a que
se refere o §
5º do art. 212 da Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 2011).
§ 3°
Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino de que trata o art.
212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput
será
nulo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 2011).
Art. 77. Até o exercício
financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde serão equivalentes: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I
– no caso da União: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
a)
no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de
saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo,
cinco por cento; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
b)
do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido
pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II
– no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e
dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a,
e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos
respectivos Municípios; e (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III
– no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento
do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e
dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b
e § 3º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§
1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem
percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão
elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004,
reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano,
sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete
por cento. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§
2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze
por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o
critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na
forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§
3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
destinados às ações e serviços públicos de saúde e os
transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por
meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por
Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da
Constituição Federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§
4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, §
3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto
neste artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art.
78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor,
os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações
e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou
depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de
promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais
ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu
valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em
prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez
anos, permitida a cessão dos créditos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§
1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§
2º As prestações anuais a que se refere o caput
deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a
que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da
entidade devedora. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) (Vide
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§
3º O prazo referido no caput
deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios
judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do
credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na
posse. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§
4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou
em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de
precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o
seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes
à satisfação da prestação. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
Art.
79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do
Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de
viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de
subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações
suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço
de renda familiar e outros programas de relevante interesse social
voltados para melhoria da qualidade de vida. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) (Vide
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Vide
Emenda Constitucional nº 67, de 2010)
Parágrafo
único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de
Acompanhamento que conte com a participação de representantes da
sociedade civil, nos termos da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
Art. 80. Compõem o Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) (Vide
Emenda Constitucional nº 67, de 2010)
I
– a parcela do produto da arrecadação correspondente a um
adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de
2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de
que trata o art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
II
– a parcela do produto da arrecadação correspondente a um
adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI, ou do imposto que vier a
substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até
a extinção do Fundo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
III
– o produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153,
inciso VII, da Constituição; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
IV
– dotações orçamentárias; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
V–
doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do
País ou do exterior; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
VI
– outras receitas, a serem definidas na regulamentação do
referido Fundo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
§
1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este artigo não
se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da Constituição,
assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
§
2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste artigo,
no período compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da
vigência da lei complementar a que se refere a art. 79, será
integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em
títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18
de junho de 2002, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
Art. 81. É instituído Fundo
constituído pelos recursos recebidos pela União em decorrência da
desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas
por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a operação
envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou
entidade não integrante da Administração Pública, ou de
participação societária remanescente após a alienação, cujos
rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002, reverterão ao
Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) (Vide
Emenda Constitucional nº 67, de 2010)
§
1º Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferidos ao
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste artigo,
não alcance o valor de quatro bilhões de reais. far-se-à
complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das
disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
§
2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá
destinar ao Fundo a que se refere este artigo outras receitas
decorrentes da alienação de bens da União. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
§
3º A constituição do Fundo a que se refere o caput, a
transferência de recursos ao Fundo de
Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições
referentes ao § 1º deste artigo serão disciplinadas em lei, não
se aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da
Constituição. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
Art. 82. Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á
Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem
a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que
contem com a participação da sociedade civil. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
§
1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá
ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre
os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na
lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da
Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto
no art. 158, IV, da Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 2º Para o financiamento
dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio
ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do
imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
Art.
83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que
se referem os arts. 80, II, e 82, § 2º . (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 84. A contribuição
provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de
créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74,
75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
será cobrada até 31 de dezembro de 2004. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§
1º Fica prorrogada, até a data
referida no caput
deste artigo, a vigência da Lei
nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§
2º Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata
este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de:
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I
- vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para
financiamento das ações e serviços de saúde; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II
- dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
III
- oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§
3º A alíquota da contribuição de que
trata este artigo será de: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I
- trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de
2002 e 2003; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Art.
85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir
do trigésimo dia da data de publicação desta Emenda
Constitucional, nos lançamentos: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I
- em contas correntes de depósito especialmente abertas e
exclusivamente utilizadas para operações de: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) (Vide
Lei nº 10.982, de 2004)
a)
câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação
de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27
de março de 2001; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
b)
companhias securitizadoras de que
trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
c)
sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de
créditos oriundos de operações praticadas no mercado financeiro;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II
- em contas correntes de depósito, relativos a: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
a)
operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou
sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão
organizado; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
b)
contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas
diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias
e de futuros; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
III
- em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no
País e a remessas para o exterior de recursos financeiros
empregados, exclusivamente, em operações e contratos referidos no
inciso II deste artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§
1º O Poder Executivo disciplinará o disposto
neste artigo no prazo de trinta dias da data de publicação desta
Emenda Constitucional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§
2º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente
às operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre
aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§
3º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se
somente a operações e contratos efetuados por intermédio de
instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Art.
86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição
Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida
no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou
Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que
preencham, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I
- ter sido objeto de emissão de
precatórios judiciários; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II
- ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o §
3º do art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
III
- estar, total ou parcialmente, pendentes de
pagamento na data da publicação desta Emenda Constitucional.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§
1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os
respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de
apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre
os de maior valor. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§
2º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não
tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser
pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§
3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos
de natureza alimentícia previstos neste artigo terão precedência
para pagamento sobre todos os demais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Art.
87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição
Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a
publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da
Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da
Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em
precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I
- quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do
Distrito Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II
- trinta salários-mínimos, perante a
Fazenda dos Municípios. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Parágrafo
único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste
artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo
facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor
excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o
precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Art.
88. Enquanto lei complementar não
disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art.
156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III
do caput do mesmo artigo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I
– terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os
serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços
anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II
– não será objeto de concessão de
isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou
indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no
inciso I. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Art.
89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores
municipais do ex-Território Federal de Rondônia que,
comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções
prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi
transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais
militares alcançados pelo disposto no art.
36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e
aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até
a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de
1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da
administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a
eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças
remuneratórias. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009)
§ 1º Os membros da Polícia Militar continuarão
prestando serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos,
submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as
atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009)
§ 2º Os servidores a que se refere o caput
continuarão
prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos,
até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração
federal direta, autárquica ou fundacional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009)
Art.
90. O prazo previsto no caput do
art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§
1º Fica prorrogada, até a data referida no caput
deste artigo, a vigência da Lei
nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§
2º Até a data referida no caput deste
artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art. 84 deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e
oito centésimos por cento. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art.
91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante
definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e
condições nela determinados, podendo considerar as exportações
para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação
entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes
de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção
e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, §
2º, X, a. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§
1º Do montante de recursos que cabe a cada Es-tado, setenta e cinco
por cento pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento,
aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que se
refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§
2º A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme
definido em lei complementar, até que o imposto a que se refere o
art. 155, II, tenha o produto de sua arrecadação destinado
predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento,
ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§
3º Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o
caput, em substituição
ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente
o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada
pela Lei Complementar nº 115, de 26 de de-zembro de 2002. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§
4º Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União,
nos termos das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as
informações relativas ao imposto de que trata o art. 155, II,
declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou
prestações com destino ao exterior.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art.
92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art.
93. A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará
somente após a edição da lei de que trata o referido inciso III.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art.
94. Os regimes especiais de tributação para microempresas e
empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em
vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art.
95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da
promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro
ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição
diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de
registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
Art.
96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e
desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31
de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na
legislação do respectivo Estado à época de sua criação.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 57, de 2008).
Art.
97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do
art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios que, na data de publicação desta Emenda
Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios
vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta,
inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime
especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de
acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o
disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§
2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de
juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação
desta Emenda Constitucional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§
1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao
regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do
Poder Executivo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
I
- pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º
deste artigo; ou (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
II
- pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze)
anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a
que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao
saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no
mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança
para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros
compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número
de anos restantes no regime especial de pagamento. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§
2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime
especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores
depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12
(um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as
respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês
anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado
no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do
prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
I
- para os Estados e para o Distrito Federal: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
a)
de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os
Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do
Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas
administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e
cinco por cento) do total da receita corrente líquida; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
b)
de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul
e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas
administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta
e cinco por cento) da receita corrente líquida; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
II
- para Municípios: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
a)
de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios
pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a
até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
b)
de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para
Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios
pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a
mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§
3º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que
trata este artigo, o somatório das receitas tributárias,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de
serviços, transferências correntes e outras receitas correntes,
incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal,
verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11
(onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
I
- nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação
constitucional; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
II
- nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição
dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e
assistência social e as receitas provenientes da compensação
financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§
4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão
administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de
precatórios expedidos pelos tribunais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§
5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§
1º e 2º deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito
Federal e Municípios devedores. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§
6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam
os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de
precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as
preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo
ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§
7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência
cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o
precatório de menor valor. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§
8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser
exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por
ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser
aplicada isoladamente ou simultaneamente: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
I
- destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
II
- destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na
forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente de valor
por precatório; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
III
- destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma
estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá
prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§
9º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo:
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
I
- serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por
entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo
Banco Central do Brasil; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
II
- admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada
precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não
esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou
impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder
Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos
ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário
pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do
precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa
nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de
abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição
Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
III
- ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores
habilitados pelo respectivo ente federativo devedor; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
IV
- considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o
que consta no inciso II; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
V
- serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do
valor disponível; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
VI
- a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do
credor, com deságio sobre o valor desta; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
VII
- ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume
ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo
maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por
credor, ou por outro critério a ser definido em edital; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
VIII
- o mecanismo de formação de preço constará nos editais
publicados para cada leilão; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
IX
- a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo
respectivo Tribunal que o expediu. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§
10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam
o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
I
- haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito
Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal
referido no § 4º, até o limite do valor não liberado; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
II
- constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do
Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra
Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e
certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à
compensação automática com débitos líquidos lançados por esta
contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá
automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de
Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se
compensarem; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
III
- o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de
responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
IV
- enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
a)
não poderá contrair empréstimo externo ou interno; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
b)
ficará impedida de receber transferências voluntárias; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
V
- a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos
Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no §
1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º,
ambos deste artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§
11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em
litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo
Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a
habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando,
neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§
12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver
publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de
publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os
fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores, omissos na regulamentação, o valor de: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
I
- 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito
Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
II
- 30 (trinta) salários mínimos para Municípios. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§
13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores
estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial,
não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não
liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do §
1º e o § 2º deste artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§
14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso
I do § 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for
superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º,
ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no
caso da opção prevista no inciso II do § 1º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§
15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda
pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor
atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem
como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§
16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a
atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento,
independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de
compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída
a incidência de juros compensatórios. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§
17. O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da
Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime
especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e
III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos para o
atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição
Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§
18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este
artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6º os
titulares originais de precatórios que tenham completado 60
(sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda
Constitucional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
Brasília,
5 de outubro de 1988.
Ulysses Guimarães ,
Presidente - Mauro Benevides ,
1.º Vice-Presidente - Jorge Arbage ,
2.º Vice-Presidente - Marcelo Cordeiro
, 1.º Secretário - Mário
Maia , 2.º Secretário - Arnaldo
Faria de Sá , 3.º Secretário -
Benedita da Silva ,
1.º Suplente de Secretário - Luiz
Soyer , 2.º Suplente de Secretário -
Sotero Cunha ,
3.º Suplente de Secretário - Bernardo
Cabral , Relator Geral - Adolfo
Oliveira , Relator Adjunto - Antônio
Carlos Konder Reis , Relator Adjunto -
José Fogaça ,
Relator Adjunto - Abigail Feitosa -
Acival Gomes - Adauto Pereira - Ademir Andrade - Adhemar de Barros
Filho - Adroaldo Streck - Adylson Motta - Aécio de Borba - Aécio
Neves - Affonso Camargo - Afif Domingos - Afonso Arinos - Afonso
Sancho - Agassiz Almeida - Agripino de Oliveira Lima - Airton
Cordeiro - Airton Sandoval - Alarico Abib - Albano Franco - Albérico
Cordeiro - Albérico Filho - Alceni Guerra - Alcides Saldanha - Aldo
Arantes - Alércio Dias - Alexandre Costa - Alexandre Puzyna -
Alfredo Campos - Almir Gabriel - Aloisio Vasconcelos - Aloysio Chaves
- Aloysio Teixeira - Aluizio Bezerra - Aluízio Campos - Álvaro
Antônio - Álvaro Pacheco - Álvaro Valle - Alysson Paulinelli -
Amaral Netto - Amaury Müller - Amilcar Moreira - Ângelo Magalhães
- Anna Maria Rattes - Annibal Barcellos - Antero de Barros - Antônio
Câmara - Antônio Carlos Franco -
Antonio Carlos Mendes Thame - Antônio
de Jesus - Antonio Ferreira - Antonio Gaspar - Antonio Mariz -
Antonio Perosa - Antônio Salim Curiati - Antonio Ueno - Arnaldo
Martins - Arnaldo Moraes - Arnaldo Prieto - Arnold Fioravante -
Arolde de Oliveira - Artenir Werner - Artur da Távola - Asdrubal
Bentes - Assis Canuto - Átila Lira - Augusto Carvalho - Áureo Mello
- Basílio Villani - Benedicto Monteiro - Benito Gama - Beth Azize -
Bezerra de Melo - Bocayuva Cunha - Bonifácio de Andrada - Bosco
França - Brandão Monteiro - Caio Pompeu - Carlos Alberto - Carlos
Alberto Caó - Carlos Benevides - Carlos Cardinal - Carlos Chiarelli
- Carlos Cotta - Carlos De’Carli - Carlos Mosconi - Carlos
Sant’Anna - Carlos Vinagre - Carlos Virgílio - Carrel Benevides -
Cássio Cunha Lima - Célio de Castro - Celso Dourado - César Cals
Neto - César Maia - Chagas Duarte - Chagas Neto - Chagas Rodrigues -
Chico Humberto - Christóvam Chiaradia - Cid Carvalho - Cid Sabóia
de Carvalho - Cláudio Ávila - Cleonâncio Fonseca - Costa Ferreira
- Cristina Tavares - Cunha Bueno - Dálton Canabrava - Darcy Deitos -
Darcy Pozza - Daso Coimbra - Davi Alves Silva - Del Bosco Amaral -
Delfim Netto - Délio Braz - Denisar Arneiro - Dionisio Dal Prá -
Dionísio Hage - Dirce Tutu Quadros - Dirceu Carneiro - Divaldo
Suruagy - Djenal Gonçalves - Domingos Juvenil - Domingos Leonelli -
Doreto Campanari - Edésio Frias - Edison Lobão - Edivaldo Motta -
Edme Tavares - Edmilson Valentim - Eduardo Bonfim - Eduardo Jorge -
Eduardo Moreira - Egídio Ferreira Lima - Elias Murad - Eliel
Rodrigues - Eliézer Moreira - Enoc Vieira - Eraldo Tinoco - Eraldo
Trindade - Erico Pegoraro - Ervin Bonkoski - Etevaldo Nogueira -
Euclides Scalco - Eunice Michiles - Evaldo Gonçalves - Expedito
Machado - Ézio Ferreira - Fábio Feldmann - Fábio Raunheitti -
Farabulini Júnior - Fausto Fernandes - Fausto Rocha - Felipe Mendes
- Feres Nader - Fernando Bezerra Coelho - Fernando Cunha - Fernando
Gasparian - Fernando Gomes - Fernando Henrique Cardoso - Fernando
Lyra - Fernando Santana - Fernando Velasco - Firmo de Castro - Flavio
Palmier da Veiga - Flávio Rocha - Florestan Fernandes - Floriceno
Paixão - França Teixeira - Francisco Amaral - Francisco Benjamim -
Francisco Carneiro - Francisco Coelho - Francisco Diógenes -
Francisco Dornelles - Francisco Küster - Francisco Pinto - Francisco
Rollemberg - Francisco Rossi - Francisco Sales - Furtado Leite -
Gabriel Guerreiro - Gandi Jamil - Gastone Righi - Genebaldo Correia -
Genésio Bernardino - Geovani Borges - Geraldo Alckmin Filho -
Geraldo Bulhões - Geraldo Campos - Geraldo Fleming - Geraldo Melo -
Gerson Camata - Gerson Marcondes - Gerson Peres - Gidel Dantas - Gil
César - Gilson Machado - Gonzaga Patriota - Guilherme Palmeira -
Gumercindo Milhomem - Gustavo de Faria - Harlan Gadelha - Haroldo
Lima - Haroldo Sabóia - Hélio Costa - Hélio Duque - Hélio Manhães
- Hélio Rosas - Henrique Córdova - Henrique Eduardo Alves -
Heráclito Fortes - Hermes Zaneti - Hilário Braun - Homero Santos -
Humberto Lucena - Humberto Souto - Iberê Ferreira - Ibsen Pinheiro -
Inocêncio Oliveira - Irajá Rodrigues - Iram Saraiva - Irapuan Costa
Júnior - Irma Passoni - Ismael Wanderley - Israel Pinheiro - Itamar
Franco - Ivo Cersósimo - Ivo Lech - Ivo Mainardi - Ivo Vanderlinde -
Jacy Scanagatta - Jairo Azi - Jairo Carneiro - Jalles Fontoura -
Jamil Haddad - Jarbas Passarinho - Jayme Paliarin - Jayme Santana -
Jesualdo Cavalcanti - Jesus Tajra - Joaci Góes - João Agripino -
João Alves - João Calmon - João Carlos Bacelar - João Castelo -
João Cunha - João da Mata - João de Deus Antunes - João Herrmann
Neto - João Lobo - João Machado Rollemberg - João Menezes - João
Natal - João Paulo - João Rezek - Joaquim Bevilácqua - Joaquim
Francisco - Joaquim Hayckel - Joaquim Sucena - Jofran Frejat - Jonas
Pinheiro - Jonival Lucas - Jorge Bornhausen - Jorge Hage - Jorge
Leite - Jorge Uequed - Jorge Vianna - José Agripino - José Camargo
- José Carlos Coutinho - José Carlos Grecco - José Carlos Martinez
- José Carlos Sabóia - José Carlos Vasconcelos - José Costa -
José da Conceição - José Dutra - José Egreja - José Elias -
José Fernandes - José Freire - José Genoíno - José Geraldo -
José Guedes - José Ignácio Ferreira - José Jorge - José Lins -
José Lourenço - José Luiz de Sá - José Luiz Maia - José
Maranhão - José Maria Eymael - José Maurício - José Melo - José
Mendonça Bezerra - José Moura - José Paulo Bisol - José Queiroz -
José Richa - José Santana de Vasconcellos - José Serra - José
Tavares - José Teixeira - José Thomaz Nonô - José Tinoco - José
Ulísses de Oliveira - José Viana - José Yunes - Jovanni Masini -
Juarez Antunes - Júlio Campos - Júlio Costamilan - Jutahy Júnior -
Jutahy Magalhães - Koyu Iha - Lael Varella - Lavoisier Maia - Leite
Chaves - Lélio Souza - Leopoldo Peres - Leur Lomanto - Levy Dias -
Lézio Sathler - Lídice da Mata - Louremberg Nunes Rocha - Lourival
Baptista - Lúcia Braga - Lúcia Vânia - Lúcio Alcântara - Luís
Eduardo - Luís Roberto Ponte - Luiz Alberto Rodrigues - Luiz Freire
- Luiz Gushiken - Luiz Henrique - Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz
Leal - Luiz Marques - Luiz Salomão - Luiz Viana - Luiz Viana Neto -
Lysâneas Maciel - Maguito Vilela - Maluly Neto - Manoel Castro -
Manoel Moreira - Manoel Ribeiro - Mansueto de Lavor - Manuel Viana -
Márcia Kubitschek - Márcio Braga - Márcio Lacerda - Marco Maciel -
Marcondes Gadelha - Marcos Lima - Marcos Queiroz - Maria de Lourdes
Abadia - Maria Lúcia - Mário Assad - Mário Covas - Mário de
Oliveira - Mário Lima - Marluce Pinto - Matheus Iensen - Mattos Leão
- Maurício Campos - Maurício Correa - Maurício Fruet - Maurício
Nasser - Maurício Pádua - Maurílio Ferreira Lima - Mauro Borges -
Mauro Campos - Mauro Miranda - Mauro Sampaio - Max Rosenmann - Meira
Filho - Melo Freire - Mello Reis - Mendes Botelho - Mendes Canale -
Mendes Ribeiro - Messias Góis - Messias Soares - Michel Temer -
Milton Barbosa - Milton Lima - Milton Reis - Miraldo Gomes - Miro
Teixeira - Moema São Thiago - Moysés Pimentel - Mozarildo
Cavalcanti - Mussa Demes - Myrian Portella - Nabor Júnior - Naphtali
Alves de Souza - Narciso Mendes - Nelson Aguiar - Nelson Carneiro -
Nelson Jobim - Nelson Sabrá - Nelson Seixas - Nelson Wedekin -
Nelton Friedrich - Nestor Duarte - Ney Maranhão - Nilso Sguarezi -
Nilson Gibson - Nion Albernaz - Noel de Carvalho - Nyder Barbosa -
Octávio Elísio - Odacir Soares - Olavo Pires - Olívio Dutra -
Onofre Corrêa - Orlando Bezerra - Orlando Pacheco - Oscar Corrêa -
Osmar Leitão - Osmir Lima - Osmundo Rebouças - Osvaldo Bender -
Osvaldo Coelho - Osvaldo Macedo - Osvaldo Sobrinho - Oswaldo Almeida
- Oswaldo Trevisan - Ottomar Pinto - Paes de Andrade - Paes Landim -
Paulo Delgado - Paulo Macarini - Paulo Marques - Paulo Mincarone -
Paulo Paim - Paulo Pimentel - Paulo Ramos - Paulo Roberto - Paulo
Roberto Cunha - Paulo Silva - Paulo Zarzur - Pedro Canedo - Pedro
Ceolin - Percival Muniz - Pimenta da Veiga - Plínio Arruda Sampaio -
Plínio Martins - Pompeu de Sousa - Rachid Saldanha Derzi - Raimundo
Bezerra - Raimundo Lira - Raimundo Rezende - Raquel Cândido - Raquel
Capiberibe - Raul Belém - Raul Ferraz - Renan Calheiros - Renato
Bernardi - Renato Johnsson - Renato Vianna - Ricardo Fiuza - Ricardo
Izar - Rita Camata - Rita Furtado - Roberto Augusto - Roberto
Balestra - Roberto Brant - Roberto Campos - Roberto D’Ávila -
Roberto Freire - Roberto Jefferson - Roberto Rollemberg - Roberto
Torres - Roberto Vital - Robson Marinho - Rodrigues Palma - Ronaldo
Aragão - Ronaldo Carvalho - Ronaldo Cezar Coelho - Ronan Tito -
Ronaro Corrêa - Rosa Prata - Rose de Freitas - Rospide Netto - Rubem
Branquinho - Rubem Medina - Ruben Figueiró - Ruberval Pilotto - Ruy
Bacelar - Ruy Nedel - Sadie Hauache - Salatiel Carvalho - Samir Achôa
- Sandra Cavalcanti - Santinho Furtado - Sarney Filho - Saulo Queiroz
- Sérgio Brito - Sérgio Spada - Sérgio Werneck - Severo Gomes -
Sigmaringa Seixas - Sílvio Abreu - Simão Sessim - Siqueira Campos -
Sólon Borges dos Reis - Stélio Dias - Tadeu França - Telmo Kirst -
Teotonio Vilela Filho - Theodoro Mendes - Tito Costa - Ubiratan
Aguiar - Ubiratan Spinelli - Uldurico Pinto - Valmir Campelo - Valter
Pereira - Vasco Alves - Vicente Bogo - Victor Faccioni - Victor
Fontana - Victor Trovão - Vieira da Silva - Vilson Souza - Vingt
Rosado - Vinicius Cansanção - Virgildásio de Senna - Virgílio
Galassi - Virgílio Guimarães - Vitor Buaiz - Vivaldo Barbosa -
Vladimir Palmeira - Wagner Lago - Waldec Ornélas - Waldyr Pugliesi -
Walmor de Luca - Wilma Maia - Wilson Campos - Wilson Martins - Ziza
Valadares.
Participantes: Álvaro
Dias - Antônio Britto - Bete Mendes - Borges da Silveira - Cardoso
Alves - Edivaldo Holanda - Expedito Júnior - Fadah Gattass -
Francisco Dias - Geovah Amarante - Hélio Gueiros - Horácio Ferraz -
Hugo Napoleão - Iturival Nascimento - Ivan Bonato - Jorge Medauar -
José Mendonça de Morais - Leopoldo Bessone - Marcelo Miranda -
Mauro Fecury - Neuto de Conto - Nivaldo Machado - Oswaldo Lima Filho
- Paulo Almada - Prisco Viana - Ralph Biasi - Rosário Congro Neto -
Sérgio Naya - Tidei de Lima.
In Memoriam: Alair
Ferreira - Antônio Farias - Fábio Lucena - Norberto Schwantes -
Virgílio Távora.