TÍTULO
VI
Das
Várias Espécies de Contrato
CAPÍTULO
I
Da
Compra e Venda
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a
transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo
preço em dinheiro.
Art.
482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e
perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Art.
483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura.
Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a
existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato
aleatório.
Art.
484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou
modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as
qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo
único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver
contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a
coisa no contrato.
Art.
485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro,
que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o
terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato,
salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Art.
486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de
mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art.
487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou
parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
Art.
488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios
para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial,
entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas
habituais do vendedor.
Parágrafo
único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço,
prevalecerá o termo médio.
Art.
489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao
arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
Art.
490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura
e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da
tradição.
Art.
491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a
entregar a coisa antes de receber o preço.
Art.
492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por
conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§
1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar
ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando,
medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição
do comprador, correrão por conta deste.
§
2o Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas
coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua
disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
Art.
493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação
expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da
venda.
Art.
494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do
comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem
haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o
vendedor.
Art.
495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da
tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor
sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução
de pagar no tempo ajustado.
Art.
496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os
outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem
consentido.
Parágrafo
único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se
o regime de bens for o da separação obrigatória.
Art.
497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em
hasta pública:
I
- pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens
confiados à sua guarda ou administração;
II
- pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa
jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração
direta ou indireta;
III
- pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e
outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos
sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde
servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV
- pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam
encarregados.
Parágrafo
único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de
crédito.
Art.
498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não
compreende os casos de compra e venda ou cessão entre co-herdeiros,
ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes
a pessoas designadas no referido inciso.
Art.
499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a
bens excluídos da comunhão.
Art.
500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de
extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não
corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o
comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não
sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou
abatimento proporcional ao preço.
§
1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente
enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um
vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito
de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o
negócio.
§
2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha
motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao
comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço
ou devolver o excesso.
§
3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se
o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido
apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não
conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Art.
501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo
antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um
ano, a contar do registro do título.
Parágrafo
único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível
ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.
Art.
502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos
os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
Art.
503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não
autoriza a rejeição de todas.
Art.
504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte
a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O
condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá,
depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o
requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo
único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver
benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão
maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os
comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.