Seção
II
Das
Cláusulas Especiais à Compra e Venda
Subseção
I
Da
Retrovenda
Art.
505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de
recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos,
restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do
comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se
efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de
benfeitorias necessárias.
Art.
506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o
vendedor, para exercer o direito de resgate, as depositará
judicialmente.
Parágrafo
único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será
o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for
integralmente pago o comprador.
Art.
507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível a
herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro
adquirente.
Art.
508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o
mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as
outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem
haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.
Subseção
II
Da
Venda a Contento e da Sujeita a Prova
Art.
509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob
condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e
não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu
agrado.
Art.
510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição
suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo
vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
Art.
511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu,
sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero
comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
Art.
512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador,
o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou
extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.
Subseção
III
Da
Preempção ou Preferência
Art.
513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação
de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em
pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra,
tanto por tanto.
Parágrafo
único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá
exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois
anos, se imóvel.
Art.
514. O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação,
intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a
coisa.
Art.
515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder,
obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o
ajustado.
Art.
516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará,
se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for
imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em
que o comprador tiver notificado o vendedor.
Art.
517. Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois
ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à
coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou
não exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma
sobredita.
Art.
518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa
sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por
ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver
procedido de má-fé.
Art.
519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se
desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos,
caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da
coisa.
Art.
520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos
herdeiros.
Subseção
IV
Da
Venda com Reserva de Domínio
Art.
521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a
propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.
Art.
522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito
e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra
terceiros.
Art.
523. Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa
insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de
outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro
adquirente de boa-fé.
Art.
524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento
em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da
coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
Art.
525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de
domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do
título ou interpelação judicial.
Art.
526. Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra
ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e
vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse
da coisa vendida.
Art.
527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao
vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a
depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito
lhe for devido. O excedente será devolvido ao comprador; e o que
faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.
Art.
528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente,
mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a
esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a
benefício de qualquer outro. A operação financeira e a respectiva
ciência do comprador constarão do registro do contrato.
Subseção
V
Da
Venda Sobre Documentos
Art.
529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída
pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos
exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.
Parágrafo
único. Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador
recusar o pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado
da coisa vendida, salvo se o defeito já houver sido comprovado.
Art.
530. Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser
efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.
Art.
531. Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice
de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à conta do
comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor
ciência da perda ou avaria da coisa.
Art.
532. Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento
bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos documentos,
sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não
responde.
Parágrafo
único. Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento
bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo,
diretamente do comprador.