TÍTULO
IV
DOS CRIMES CONTRA
A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
DOS CRIMES CONTRA
A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Atentado
contra a liberdade de trabalho
Art.
197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I
- a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria,
ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em
determinados dias:
Pena
- detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena
correspondente à violência;
II
- a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a
participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena
- detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Atentado
contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art.
198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a
celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não
adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena
- detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Atentado
contra a liberdade de associação
Art.
199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a
participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou
associação profissional:
Pena
- detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Paralisação de trabalho, seguida
de violência ou perturbação da ordem
Art.
200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho,
praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena
- detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Parágrafo
único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é
indispensável o concurso de, pelo menos, três
empregados.
Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Art.
201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho,
provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse
coletivo:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Invasão
de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art.
202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou
agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do
trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas
nele existentes ou delas dispor:
Pena
- reclusão, de um a três anos, e multa.
Frustração de direito assegurado por lei
trabalhista
Art.
203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado
pela legislação do trabalho:
Pena
- detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena
correspondente à violência. (Redação
dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§
1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído
pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
I
- obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado
estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em
virtude de dívida; (Incluído
pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
II
- impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza,
mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos
pessoais ou contratuais. (Incluído
pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§
2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor
de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de
deficiência física ou mental. (Incluído
pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
Frustração
de lei sobre a nacionalização do trabalho
Art.
204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal
relativa à nacionalização do trabalho:
Pena
- detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Exercício
de atividade com infração de decisão administrativa
Art.
205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão
administrativa:
Pena
- detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Aliciamento para o fim de emigração
.
206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los
para território estrangeiro. (Redação
dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação
dada pela Lei nº 8.683, de 1993)
Aliciamento de trabalhadores de um
local para outro do território nacional
.
207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra
localidade do território nacional:
Pena
- detenção de um a três anos, e multa. (Redação
dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§
1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da
localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional,
mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou,
ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de
origem. (Incluído
pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§
2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor
de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de
deficiência física ou mental. (Incluído
pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)