Seção
III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art.
51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I
- autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de
processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os
Ministros de Estado;
II
- proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando
não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após
a abertura da sessão legislativa;
III
- elaborar seu regimento interno;
IV
– dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V
- eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89,
VII.