Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I
- sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II
- plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual,
operações de crédito, dívida pública e emissões de curso
forçado;
III
- fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV
- planos e programas nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento;
V
- limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens
do domínio da União;
VI
- incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de
Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias
Legislativas;
VII
- transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII
- concessão de anistia;
IX
- organização administrativa, judiciária, do Ministério Público
e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização
judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)
(Produção
de efeito)
X
– criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XI
– criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XII
- telecomunicações e radiodifusão;
XIII
- matéria financeira, cambial e monetária, instituições
financeiras e suas operações;
XIV
- moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária
federal.
XV
- fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e
153, § 2º, I. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Art.
49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I
- resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional;
II
- autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar
a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos
previstos em lei complementar;
III
- autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se
ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV
- aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o
estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V
- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI
- mudar temporariamente sua sede;
VII
- fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os
Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII
- fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República
e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI,
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IX
- julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República
e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X
- fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas,
os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta;
XI
- zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da
atribuição normativa dos outros Poderes;
XII
- apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de
emissoras de rádio e televisão;
XIII
- escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV
- aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades
nucleares;
XV
- autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI
- autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento
de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII
- aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras
públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Art.
50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas
Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer
titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da
República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto
previamente determinado, importando crime de responsabilidade a
ausência sem justificação adequada.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
§
1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à
Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua
iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor
assunto de relevância de seu Ministério.
§
2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão
encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou
a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em
crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo
de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)