Seção
IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art.
87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros
maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo
único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições
estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I
- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e
entidades da administração federal na área de sua competência e
referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II
- expedir instruções para a execução das leis, decretos e
regulamentos;
III
- apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua
gestão no Ministério;
IV
- praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem
outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Art.
88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e
órgãos da administração pública. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)