Seção
IIIDOS
MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art.
42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e
disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§
1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições
do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º,
cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art.
142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas
pelos respectivos governadores. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§
2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do
respectivo ente estatal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
IV