Seção
IV
Art.
43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação
em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu
desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§
1º - Lei complementar disporá sobre:
I
- as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II
- a composição dos organismos regionais que executarão, na forma
da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de
desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
§
2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na
forma da lei:
I
- igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e
preços de responsabilidade do Poder Público;
II
- juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III
- isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos
federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV
- prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das
massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa
renda, sujeitas a secas periódicas.
§
3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará
a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e
médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas,
de fontes de água e de pequena irrigação.