Seção
II
DOS TERRITÓRIOS
DOS TERRITÓRIOS
Art.
33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária
dos Territórios.
§
1º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos
quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste
Título.
§
2º - As contas do Governo do Território serão submetidas ao
Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da
União.
§
3º - Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além
do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos
judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério
Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as
eleições para a Câmara Territorial e sua competência delibera