CAPÍTULO
VI
DA INTERVENÇÃO
DA INTERVENÇÃO
Art.
34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal,
exceto para:
I
- manter a integridade nacional;
II
- repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em
outra;
III
- pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV
- garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da
Federação;
V
- reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a)
suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos
consecutivos, salvo motivo de força maior;
b)
deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas
nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI
- prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII
- assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a)
forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b)
direitos da pessoa humana;
c)
autonomia municipal;
d)
prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e)
aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos
estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços
públicos de saúde. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art.
35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos
Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I
- deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada;
II
- não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III
– não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal
na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços
públicos de saúde; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV
- o Tribunal de Justiça der provimento a representação para
assegurar a observância de princípios indicados na Constituição
Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão
judicial.
Art.
36. A decretação da intervenção dependerá:
I
- no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do
Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo
Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder
Judiciário;
II
- no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de
requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III
de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do
Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no
caso de recusa à execução de lei federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§
1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o
prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o
interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou
da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro
horas.
§
2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a
Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no
mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§
3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a
apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa,
o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se
essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§
4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas
de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.