Seção
II
Do
Dolo
Art.
145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este
for a sua causa.
Art.
146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos,
e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado,
embora por outro modo.
Art.
147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de
uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja
ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o
negócio não se teria celebrado.
Art.
148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de
terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter
conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio
jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da
parte a quem ludibriou.
Art.
149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o
representado a responder civilmente até a importância do proveito
que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o
representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Art.
150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo
para anular o negócio, ou reclamar indenização.