CAPÍTULO
IV
Dos
Defeitos do Negócio Jurídico
Seção
I
Do
Erro ou Ignorância
Art.
138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações
de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por
pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art.
139. O erro é substancial quando:
I
- interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da
declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II
- concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem
se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta
de modo relevante;
III
- sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei,
for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art.
140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando
expresso como razão determinante.
Art.
141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é
anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art.
142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a
declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu
contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou
pessoa cogitada.
Art.
143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração
de vontade.
Art.
144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a
pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer
para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.