Seção
II
Da
Sucessão Provisória
Art.
26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele
deixou representante ou procurador, em se passando três anos,
poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se
abra provisoriamente a sucessão.
Art.
27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram
interessados:
I
- o cônjuge não separado judicialmente;
II
- os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III
- os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua
morte;
IV
- os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Art.
28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só
produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela
imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura
do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como
se o ausente fosse falecido.
§
1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo
interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público
requerê-la ao juízo competente.
§
2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o
inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença
que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à
arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts.
1.819 a 1.823.
Art.
29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a
conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio,
em imóveis ou em títulos garantidos pela União.
Art.
30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente,
darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou
hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§
1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder
prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se
os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de
outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
§
2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a
sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia,
entrar na posse dos bens do ausente.
Art.
31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por
desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes
evitar a ruína.
Art.
32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão
representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles
correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem
movidas.
Art.
33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório
do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a
este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar
metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de
acordo com o representante do Ministério Público, e prestar
anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo
único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi
voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua
parte nos frutos e rendimentos.
Art.
34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá,
justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos
rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Art.
35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do
falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a
sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.
Art.
36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de
estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens
dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as
medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.