CAPÍTULO
III
DA
AUSÊNCIA
Seção
I
Da
Curadoria dos Bens do Ausente
Art.
22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver
notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem
caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer
interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e
nomear-lhe-á curador.
Art.
23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando
o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou
continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art.
24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e
obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for
aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art.
25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado
judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração
da ausência, será o seu legítimo curador.
§
1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos
pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que
os iniba de exercer o cargo.
§
2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§
3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do
curador.