CAPÍTULO
VII
Da
Compensação
Art.
368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da
outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art.
369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e
de coisas fungíveis.
Art.
370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das
duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem
na qualidade, quando especificada no contrato.
Art.
371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe
dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao
afiançado.
Art.
372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não
obstam a compensação.
Art.
373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação,
exceto:
I
- se provier de esbulho, furto ou roubo;
II
- se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III
- se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Art.
374. A matéria da compensação, no que concerne às dívidas
fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste capítulo. (Vide
Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002) (Revogado pela Lei nº
10.677, de 22.5.2003)
Art.
375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo,
a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Art.
376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa
dívida com a que o credor dele lhe dever.
Art.
377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor
faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a
compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se,
porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao
cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o
cedente.
Art.
378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não
se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à
operação.
Art.
379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis,
serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à
imputação do pagamento.
Art.
380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de
terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de
penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a
compensação, de que contra o próprio credor disporia.