CAPÍTULO
VI
DA
NOVAÇÃO
Art.
360. Dá-se a novação:
I
- quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e
substituir a anterior;
II
- quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o
credor;
III
- quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído
ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art.
361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas
inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art.
362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada
independentemente de consentimento deste.
Art.
363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o
aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve
por má-fé a substituição.
Art.
364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida,
sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará,
contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se
os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte
na novação.
Art.
365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores
solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação
subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros
devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art.
366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu
consenso com o devedor principal.
Art.
367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser
objeto de novação obrigações nulas ou extintas.