CAPÍTULO
V
Da
Invalidade do Negócio Jurídico
Art.
166. É nulo o negócio jurídico quando:
I
- celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II
- for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III
- o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV
- não revestir a forma prescrita em lei;
V
- for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para
a sua validade;
VI
- tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII
- a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem
cominar sanção.
Art.
167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se
dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§
1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I
- aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas
daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II
- contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não
verdadeira;
III
- os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§
2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos
contraentes do negócio jurídico simulado.
Art.
168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por
qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber
intervir.
Parágrafo
único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando
conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar
provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a
requerimento das partes.
Art.
169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação,
nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art.
170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de
outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir
supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Art.
171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o
negócio jurídico:
I
- por incapacidade relativa do agente;
II
- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo,
lesão ou fraude contra credores.
Art.
172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo
direito de terceiro.
Art.
173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio
celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Art.
174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi
cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
Art.
175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio
anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de
todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o
devedor.
Art.
176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização
de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
Art.
177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença,
nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e
aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de
solidariedade ou indivisibilidade.
Art.
178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a
anulação do negócio jurídico, contado:
I
- no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II
- no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou
lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III
- no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art.
179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem
estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois
anos, a contar da data da conclusão do ato.
Art.
180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para
eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a
ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de
obrigar-se, declarou-se maior.
Art.
181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou
a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a
importância paga.
Art.
182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao
estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível
restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Art.
183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico
sempre que este puder provar-se por outro meio.
Art.
184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um
negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for
separável; a invalidade da obrigação principal implica a das
obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação
principal.