CAPÍTULO
V
Da
Dação em Pagamento
Art.
356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que
lhe é devida.
Art.
357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações
entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e
venda.
Art.
358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a
transferência importará em cessão.
Art.
359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento,
restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a
quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.