CAPÍTULO
IV
Da
Imputação do Pagamento
Art.
352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a
um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece
pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Art.
353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e
vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma
delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo
credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Art.
354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos
juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em
contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Art.
355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação
for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas
e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e
vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.