CAPÍTULO
III
DAS
FUNDAÇÕES
Art.
62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura
pública ou testamento, dotação especial de bens livres,
especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a
maneira de administrá-la.
Parágrafo
único. A fundação somente poderá constituir-se para fins
religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Art.
63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela
destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor,
incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou
semelhante.
Art.
64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o
instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro
direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão
registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art.
65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio,
em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas
bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em
seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao
juiz.
Parágrafo
único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo
instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a
incumbência caberá ao Ministério Público.
Art.
66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde
situadas.
§
1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o
encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)
§
2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o
encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Art.
67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que
a reforma:
I
- seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e
representar a fundação;
II
- não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III
- seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a
denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art.
68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação
unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto
ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à
minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art.
69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que
visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão
do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a
extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em
contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação,
designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.