CAPÍTULO
II
DAS
ASSOCIAÇÕES
Art.
53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se
organizem para fins não econômicos.
Parágrafo
único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações
recíprocos.
Art.
54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I
- a denominação, os fins e a sede da associação;
II
- os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos
associados;
III
- os direitos e deveres dos associados;
IV
- as fontes de recursos para sua manutenção;
V
– o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos
deliberativos; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
VI
- as condições para a alteração das disposições estatutárias e
para a dissolução.
VII
– a forma de gestão administrativa e de aprovação das
respectivas contas. (Incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art.
55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá
instituir categorias com vantagens especiais.
Art.
56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não
dispuser o contrário.
Parágrafo
único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do
patrimônio da associação, a transferência daquela não importará,
de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou
ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art.
57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa,
assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de
recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei
nº 11.127, de 2005)
Parágrafo
único.(Revogado pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art.
58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou
função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos
casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Art.
59. Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela
Lei nº 11.127, de 2005)
I
– destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº
11.127, de 2005)
II
– alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo
único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II
deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente
convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no
estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art.
60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do
estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de
promovê-la. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Art.
61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio
líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações
ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à
entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso
este, por deliberação dos associados, à instituição municipal,
estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§
1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação
dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente
referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o
respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao
patrimônio da associação.
§
2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no
Território, em que a associação tiver sede, instituição nas
condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu
patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal
ou da União.