TÍTULO
VIDa
Tributação e do OrçamentoCAPÍTULO
I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art.
145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
I
- impostos;
II
- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
III
- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§
1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§
2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
Art.
146. Cabe à lei complementar:
I
- dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária,
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II
- regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III
- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
a)
definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação
aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos
fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b)
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;
c)
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas
sociedades cooperativas.
d)
definição de tratamento diferenciado e favorecido para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes
especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155,
II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da
contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo
único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também
poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, observado que: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será
opcional para o contribuinte; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II -
poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas
por Estado; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - o
recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da
parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será
imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - a
arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser
compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único
de contribuintes. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 146-A.
Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de
tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da
concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei,
estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art.
147. Competem à União, em Território Federal, os impostos
estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios,
cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os
impostos municipais.
Art.
148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios:
I
- para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência;
II
- no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante
interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo
único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo
compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua
instituição.
Art.
149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146,
III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§
1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em
benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40,
cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos
servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§
2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio
econômico de que trata o caput
deste artigo:
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I
- não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II
- incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou
serviços; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III
- poderão ter alíquotas: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a)
ad valorem,
tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação
e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b)
específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§
3º A pessoa natural destinatária das operações de importação
poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§
4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão
uma única vez. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Art.
149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir
contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do
serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150,
I e III. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo
único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o
caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art.
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I
- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II
- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos
ou direitos;
III
- cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência
da lei que os houver instituído ou aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou;
c)
antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV
- utilizar tributo com efeito de confisco;
V
- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio
de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança
de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI
- instituir impostos sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b)
templos de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§
1º A vedação do inciso III, b,
não se aplica aos
tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e
a vedação do inciso III, c,
não se aplica aos
tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II,
nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts.
155, III, e 156, I. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§
2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§
3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo
anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços,
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário,
nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
§
4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e
"c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
§
5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e
serviços.
§
6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido
mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente
tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §
2.º, XII, g. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§
7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação
tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou
contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga,
caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Art.
151. É vedado à União:
I
- instituir tributo que não seja uniforme em todo o território
nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a
Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro,
admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o
equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes
regiões do País;
II
- tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os
proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores
aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III
- instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
Art.
152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art.
153. Compete à União instituir impostos sobre:
I
- importação de produtos estrangeiros;
II
- exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III
- renda e proventos de qualquer natureza;
IV
- produtos industrializados;
V
- operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos
ou valores mobiliários;
VI
- propriedade territorial rural;
VII
- grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§
1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os
limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos
enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§
2º - O imposto previsto no inciso III:
I
- será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade
e da progressividade, na forma da lei;
§
3º - O imposto previsto no inciso IV:
I
- será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II
- será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação com o montante cobrado nas anteriores;
III
- não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao
exterior.
IV - terá
reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo
contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§
4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será
progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a
manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - não
incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as
explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - será
fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma
da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer
outra forma de renúncia fiscal.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
(Regulamento)
§
5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do
imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo,
devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por
cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos
seguintes termos: (Vide
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I
- trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território,
conforme a origem;
II
- setenta por cento para o Município de origem.
Art.
154. A União poderá instituir:
I
- mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo
anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador
ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II
- na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência
tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as
causas de sua criação.
Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art.
155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I
- transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II
- operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III
- propriedade de veículos automotores. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§
1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I
- relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao
Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II
- relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao
Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver
domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III
- terá competência para sua instituição regulada por lei
complementar:
a)
se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b)
se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o
seu inventário processado no exterior;
IV
- terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
§
2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I
- será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada
operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de
serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro
Estado ou pelo Distrito Federal;
II
- a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário
da legislação:
a)
não implicará crédito para compensação com o montante devido nas
operações ou prestações seguintes;
b)
acarretará a anulação do crédito relativo às operações
anteriores;
III
- poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias
e dos serviços;
IV
- resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da
República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria
absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às
operações e prestações, interestaduais e de exportação;
V
- é facultado ao Senado Federal:
a)
estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante
resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria
absoluta de seus membros;
b)
fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver
conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante
resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois
terços de seus membros;
VI
- salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito
Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as
alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser
inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII
- em relação às operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a)
a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do
imposto;
b)
a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte
dele;
VIII
- na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá
ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IX
- incidirá também:
a)sobre
a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa
física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do
imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o
serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde
estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da
mercadoria, bem ou serviço;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b)
sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem
fornecidas com serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios;
X
- não incidirá:
a)
sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre
serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a
manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas
operações e prestações anteriores; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
b)
sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e
energia elétrica;
c)
sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d)
nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
XI
- não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto
sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou
à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;
XII
- cabe à lei complementar:
a)
definir seus contribuintes;
b)
dispor sobre substituição tributária;
c)
disciplinar o regime de compensação do imposto;
d)
fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento
responsável, o local das operações relativas à circulação de
mercadorias e das prestações de serviços;
e)
excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior,
serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";
f)
prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa
para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de
mercadorias;
g)
regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do
Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão
concedidos e revogados.
h)
definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto
incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade,
hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
(Incluída
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide
Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
i)
fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a
integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou
serviço. (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§
3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput
deste artigo e o
art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre
operações relativas a energia elétrica, serviços de
telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais
do País. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§
4º Na hipótese do inciso XII, h,
observar-se-á o seguinte: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I
- nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de
petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II
- nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás
natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não
incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido
entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma
proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais
mercadorias; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
III
- nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e
lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste
parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao
Estado de origem; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
IV
- as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação
dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g,
observando-se o seguinte: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a)
serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser
diferenciadas por produto; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b)
poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad
valorem, incidindo
sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu
similar alcançaria em uma venda em condições de livre
concorrência; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
c)
poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o
disposto no art. 150, III, b.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§
5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º,
inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto,
serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, nos termos do § 2º, XII, g.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 6º O
imposto previsto no inciso III: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - terá
alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderá
ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e
utilização.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Seção V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art.
156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I
- propriedade predial e territorial urbana;
II
- transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição;
III
- serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II,
definidos em lei complementar. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§
1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art.
182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I
– ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II
– ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso
do imóvel.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§
2º - O imposto previsto no inciso II:
I
- não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados
ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se,
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil;
II
- compete ao Município da situação do bem.
§
3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput
deste artigo, cabe à lei complementar:
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I
- fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II
- excluir da sua incidência exportações de serviços para o
exterior. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III
– regular a forma e as condições como isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Seção VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art.
157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I
- o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituírem e mantiverem;
II
- vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União
instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo
art. 154, I.
Art.
158. Pertencem aos Municípios:
I
- o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituírem e mantiverem;
II
- cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da
União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção
a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III
- cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em
seus territórios;
IV
- vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo
único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios,
mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes
critérios:
I
- três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações
de serviços, realizadas em seus territórios;
II
- até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no
caso dos Territórios, lei federal.
Art.
159. A União entregará: (Vide
Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
I
- do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de
qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito
por cento na seguinte forma: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
a)
vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b)
vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Municípios;
c)
três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao
setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através
de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo
com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao
semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região,
na forma que a lei estabelecer;
d)
um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será
entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
II
- do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos
industrializados.
III
- do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no
domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove
por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na
forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II,
c,
do referido parágrafo.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)
§
1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com
o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do
imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do
disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§
2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela
superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II,
devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais
participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha
nele estabelecido.
§
3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e
cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II,
observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único,
I e II.
§
4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada
Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus
Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art.
160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao
emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e
acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo
único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os
Estados de condicionarem a entrega de recursos:
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I
– ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II
– ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art.
161. Cabe à lei complementar:
I
- definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158,
parágrafo único, I;
II
- estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art.
159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos
em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico
entre Estados e entre Municípios;
III
- dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo
das quotas e da liberação das participações previstas nos arts.
157, 158 e 159.
Parágrafo
único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das
quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso
II.
Art.
162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os
recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a
entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo
único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por
Estado e por Município; os dos Estados, por Município.