TÍTULO
IV
Da
Prescrição e da Decadência
CAPÍTULO
I
Da
Prescrição
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se
extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e
206.
Art.
190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art.
191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só
valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a
prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de
fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art.
192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo
das partes.
Art.
193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição,
pela parte a quem aproveita.
Art.
194. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art.
195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação
contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa
à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art.
196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr
contra o seu sucessor.