TÍTULO
II
DAS
PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou
externo, e de direito privado.
Art.
41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I
- a União;
II
- os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III
- os Municípios;
IV
- as autarquias;
IV
- as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação
dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V
- as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo
único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de
direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado,
regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas
deste Código.
Art.
42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados
estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito
internacional público.
Art.
43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente
responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem
danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores
do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art.
44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I
- as associações;
II
- as sociedades;
III
- as fundações.
IV
- as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de
22.12.2003)
V
- os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de
22.12.2003)
VI
- as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído
pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)
§
1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna
e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao
poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos
constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela
Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§
2o As disposições concernentes às associações aplicam-se
subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte
Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de
22.12.2003)
§
3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme
o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de
22.12.2003)
Art.
45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito
privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro,
precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do
Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por
que passar o ato constitutivo.
Parágrafo
único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das
pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo,
contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art.
46. O registro declarará:
I
- a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo
social, quando houver;
II
- o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e
dos diretores;
III
- o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente,
judicial e extrajudicialmente;
IV
- se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração,
e de que modo;
V
- se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas
obrigações sociais;
VI
- as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu
patrimônio, nesse caso.
Art.
47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos
nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
Art.
48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões
se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato
constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo
único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se
refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem
eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art.
49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a
requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador
provisório.
Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz
decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando
lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art.
51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a
autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de
liquidação, até que esta se conclua.
§
1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a
averbação de sua dissolução.
§
2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no
que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§
3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da
inscrição da pessoa jurídica.
Art.
52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos
direitos da personalidade.