segunda-feira, 24 de junho de 2013

Seção IV Do Estado de Perigo, DIREITO CIVIL.


Seção IV
Do Estado de Perigo


Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.