CAPÍTULO
VIIDa
Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso(Redação
dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Art.
226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado.
§
1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§
2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§
3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união
estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a
lei facilitar sua conversão em casamento.
§
4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade
formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§
5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são
exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§
6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação
dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§
7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da
paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão
do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e
científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma
coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§
8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de
cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações.
Art.
227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(Redação
dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§
1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde
da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de
entidades não governamentais, mediante políticas específicas e
obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação
dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I
- aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à
saúde na assistência materno-infantil;
II
- criação de programas de prevenção e atendimento especializado
para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou
mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem
portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a
convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de
todas as formas de discriminação. (Redação
dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§
2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e
dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de
transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência.
§
3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes
aspectos:
I
- idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho,
observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II
- garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III
- garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
(Redação
dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
IV
- garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato
infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por
profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar
específica;
V
- obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e
respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando
da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI
- estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento,
sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou
abandonado;
VII
- programas de prevenção e atendimento especializado à criança,
ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
(Redação
dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§
4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração
sexual da criança e do adolescente.
§
5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da
lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por
parte de estrangeiros.
§
6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por
adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§
7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente
levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
§
8º A lei estabelecerá: (Incluído
Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I
- o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos
jovens; (Incluído
Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
II
- o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à
articulação das várias esferas do poder público para a execução
de políticas públicas. (Incluído
Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Art.
228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos,
sujeitos às normas da legislação especial.
Art.
229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos
menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais
na velhice, carência ou enfermidade.
Art.
230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à
vida.
§
1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares.
§
2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade
dos transportes coletivos urbanos.