CAPÍTULO
II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
NORMAS GERAIS
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
NORMAS GERAIS
Art.
163. Lei complementar disporá sobre:
I
- finanças públicas;
II
- dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias,
fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III
- concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV
- emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V
- fiscalização financeira da administração pública direta e
indireta; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI
- operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII
- compatibilização das funções das instituições oficiais de
crédito da União, resguardadas as características e condições
operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Art.
164. A competência da União para emitir moeda será exercida
exclusivamente pelo banco central.
§
1º - É vedado ao banco central conceder,
direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a
qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§
2º - O banco central poderá comprar e
vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de
regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§
3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no
banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele
controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os
casos previstos em lei.
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
DOS ORÇAMENTOS
Art.
165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I
- o plano plurianual;
II
- as diretrizes orçamentárias;
III
- os orçamentos anuais.
§
1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
§
2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre
as alterações na legislação tributária e estabelecerá a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
§
3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução
orçamentária.
§
4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais
previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com
o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§
5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I
- o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II
- o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto;
III
- o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público.
§
6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§
7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo,
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções
a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério
populacional.
§
8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares
e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei.
§
9º - Cabe à lei complementar:
I
- dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a
elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II
- estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta bem como condições para a
instituição e funcionamento de fundos.
Art.
166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do
regimento comum.
§
1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e
Deputados:
I
- examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo
e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da
República;
II
- examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais,
regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da
atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas
Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§
2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre
elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo
Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§
3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos
projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I
- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II
- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)
dotações para pessoal e seus encargos;
b)
serviço da dívida;
c)
transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios
e Distrito Federal; ou
III
- sejam relacionadas:
a)
com a correção de erros ou omissões; ou
b)
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§
4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§
5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso
Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este
artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da
parte cuja alteração é proposta.
§
6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente
da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a
que se refere o art. 165, § 9º.
§
7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não
contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§
8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
Art.
167. São vedados:
I
- o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
II
- a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III
- a realização de operações de créditos que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo
Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV
- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a
que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as
ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da
administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos
arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita, previstas no
art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
V
- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI
- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
VII
- a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII
- a utilização, sem autorização legislativa específica, de
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos,
inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX
- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
X
- a transferência voluntária de recursos e a concessão de
empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos
Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento
de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XI
- a utilização dos recursos provenientes das contribuições
sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de
despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§
1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§
2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§
3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida
para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública,
observado o disposto no art. 62.
§
4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos
impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que
tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de
garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos
para com esta. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Art.
168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia
20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que
se refere o art. 165, § 9º. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
§
1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado
do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I
- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II
- se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste
artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão
imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou
estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não
observarem os referidos limites. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste
artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput,
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão
as seguintes providências: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I
- redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II
- exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei
complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá
perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos
Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior
fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração
por ano de serviço. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores
será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou
função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de
quatro anos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na
efetivação do disposto no § 4º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art.
170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano
e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:
I
- soberania nacional;
II
- propriedade privada;
III
- função social da propriedade;
IV
- livre concorrência;
V
- defesa do consumidor;
VI
- defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII
- redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII
- busca do pleno emprego;
IX
- tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo
único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art.
172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os
investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos
e regulará a remessa de lucros.
Art.
173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional
ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§
1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem
atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I
- sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela
sociedade; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II
- a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III
- licitação e contratação de obras, serviços, compras e
alienações, observados os princípios da administração pública;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV
- a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração
e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V
- os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos
administradores.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§
2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não
poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor
privado.
§
3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o
Estado e a sociedade.
§
4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à
dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao
aumento arbitrário dos lucros.
§
5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos
dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade
desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos
atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a
economia popular.
Art.
174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o
Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor
público e indicativo para o setor privado.
§
1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do
desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e
compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§
2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas
de associativismo.
§
3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em
cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a
promoção econômico-social dos garimpeiros.
§
4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão
prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos
recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam
atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da
lei.
Art.
175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos.
Parágrafo
único. A lei disporá sobre:
I
- o regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua
prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização
e rescisão da concessão ou permissão;
II
- os direitos dos usuários;
III
- política tarifária;
IV
- a obrigação de manter serviço adequado.
Art.
176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os
potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da
do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à
União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da
lavra.
§
1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos
potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente
poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União,
no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as
leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na
forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando
essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras
indígenas.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
§
2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos
resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§
3º - A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado,
e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão
ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia
anuência do poder concedente.
§
4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento
do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
Art.
177. Constituem monopólio da União:
I
- a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e
outros hidrocarbonetos fluidos;
II
- a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III
- a importação e exportação dos produtos e derivados básicos
resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV
- o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de
derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o
transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e
gás natural de qualquer origem;
V
- a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e
seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção,
comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime
de permissão, conforme as alíneas b
e c
do inciso XXIII do
caput do
art. 21 desta Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
§
1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a
realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo
observadas as condições estabelecidas em lei.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
§
2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
I
- a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o
território nacional; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
II
- as condições de contratação; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
III
- a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da
União; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
§
3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de
materiais radioativos no território nacional.
(Renumerado
de § 2º para 3º pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
§
4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio
econômico relativa às atividades de importação ou comercialização
de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool
combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I
- a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a)
diferenciada por produto ou uso; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b)reduzida
e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o
disposto no art. 150,III, b;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II
- os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a)
ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool
combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b)
ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria
do petróleo e do gás; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
c)
ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Art.
178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo,
aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte
internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o
princípio da reciprocidade. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)
Parágrafo
único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá
as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a
navegação interior poderão ser feitos por embarcações
estrangeiras. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)
Art.
179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim
definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou
pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art.
180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômico.
Art.
181. O atendimento de requisição de documento ou informação de
natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária
estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no País dependerá de autorização do Poder competente.