Seção
II
Da Segurança dos
Veículos
Art.
103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os
requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e
em normas do CONTRAN.
§
1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os
encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de
segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições
estabelecidas pelo CONTRAN.
§
2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade
para que os fabricantes, os importadores, os montadores e os
encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança
veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os
resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos
pela legislação de segurança veicular.
Art.
104. Os veículos em circulação terão suas condições de
segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído
avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e
periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança
e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.
§
1º (VETADO)
§
2º (VETADO)
§
3º (VETADO)
§
4º (VETADO)
§
5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos
reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases
poluentes e ruído.
Art.
105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a
serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I
- cinto de segurança, conforme regulamentação específica do
CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de
passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II
- para os veículos de transporte e de condução escolar, os de
transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com
peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis
quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de
velocidade e tempo;
III
- encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores,
segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV
- (VETADO)
V
- dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e
de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI
- para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira,
traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado
esquerdo.
§
1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos
veículos e determinará suas especificações técnicas.
§
2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório
proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas
administrativas previstas neste Código.
§
3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores
de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos
com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os
demais estabelecidos pelo CONTRAN.
§
4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto
neste artigo.
§
5o
A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste
artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de
automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados,
montados ou encarroçados, a partir do 1o (primeiro)
ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas
pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do
5o (quinto)
ano, após esta definição, para os demais automóveis zero
quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles
derivados. (Incluído
pela Lei nº 11.910, de 2009)
Art.
106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo
ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança
especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e
registro, certificado de segurança expedido por instituição
técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal,
conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
Art.
107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou
coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências
previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos
de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente
para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.
Art.
108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com
circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o
transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que
obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e
pelo CONTRAN.
Parágrafo
único. A autorização citada no caput não poderá exceder a doze
meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável
deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de
passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os
dispositivos deste Código. (Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
Art.
109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de
passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas
estabelecidas pelo CONTRAN.
Art.
110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características
para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas
vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em
itinerário e horário fixados.
Art.
111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
I
- (VETADO)
II
- o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em
movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os
lados.
III
- aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis
decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo,
na forma de regulamentação do CONTRAN. (Incluído
pela Lei nº 9.602, de 1998)
Parágrafo
único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou
qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a
extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não
colocar em risco a segurança do trânsito.
Art.
113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes
de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente
por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente,
decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos
materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação.