domingo, 11 de março de 2018

Fraude no comércio


Ø Fraude no comércio.
    
   Artigo 175 do código penal, com pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Descrito como enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
A.    Vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada.
B.     Entregando uma mercadoria por outra.
     
  Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade. Responde com pena de reclusão de um a cinco anos, e multa. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.