Ø Fraude no comércio.
Artigo 175 do
código penal, com pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Descrito como enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou
consumidor:
A. Vendendo, como verdadeira ou
perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada.
B. Entregando uma mercadoria por outra.
Alterar em obra
que lhe é encomendada a qualidade ou peso de metal ou substituir, no mesmo
caso, pedra verdadeira por falsa ou por de menor valor; vender pedra falsa por
verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade. Responde com pena
de reclusão de um a cinco anos, e multa. Se o criminoso é primário, e é de
pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela
de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de
multa.