Ø Abuso de incapazes. (crimes contra
patrimônio)
Artigo 173 do código
penal, com pena de reclusão, de dois a seis anos, e multa. Caracterizado como
abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência
de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer
deles à pratica de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo
próprio ou de terceiros.