domingo, 11 de março de 2018

Induzimento à especulação


Ø Induzimento à especulação.
     
  Artigo 174 do código penal, com pena de reclusão de um a três anos, e multa. Descrito como abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa.