Ø Induzimento à especulação.
Artigo 174 do código penal, com pena de
reclusão de um a três anos, e multa. Descrito como abusar, em proveito próprio
ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de
outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos
ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa.