domingo, 11 de março de 2018

Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico


Ø  Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico, e um crime descrito no artigo 165 do código penal, possuem pena de detenção de seis meses a dois anos, e multa; descrito como destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico.