Ø Dano em coisa de valor artístico,
arqueológico ou histórico, e um crime descrito no artigo 165 do código penal,
possuem pena de detenção de seis meses a dois anos, e multa; descrito como
destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em
virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico.