Ø No furto de coisa comum
No furto de coisa comum e um crime do
artigo 156 do código penal, que responde com pena detenção de seis meses a dois
anos, ou multa, a consumação desse crime e quando o agente furta coisa
pertencente a ele e outros, para si ou para outrem: Como o furto de algo que o
pertence a ele a um co-herdeiro, sócio ou condômino.