segunda-feira, 12 de fevereiro de 2018

Crimes contra a dignidade sexual/ Lei 12.015


       A lei 12.015 de 7 agosto de 2009, surge como resposta a uma CPMI da exploração sexual em 2004. Que vem tratar dos crimes contra a liberdade sexual. E uma lei nova que vem em substituição ao título VI, da parte especial do decreto de Lei 2.848, de 7 dezembro de 1940. E o artigo 1 da lei 8.072 de 25 de julho de 1990 que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII, do artigo 5 da constituição federal.
   A lei antiga de 1940, era composta em seu capitulo 1, por cinco crimes:  estupro,atento violento ao pudor, posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude,e assédio sexual. Com a nova lei 12.015, reduziu os cinco crimes em  três: estupro, violação sexual mediante fraude e assedio.

Estupro
 Na lei antiga o estupro somente podia ser praticado contra a mulher, e somente o homem poderia ser o sujeito ativo, mesmo que se admiti – se co-autoria ou participação de uma mulher no crime. E tinha que ser observado um detalhe importante; para ser considerado estupro tinha que haver penetração vaginal. Outros atos que não fosse a penetração vaginal; ou se fosse praticado contra homem; seria tido como atentado violento ao pudor, que possuía a mesma pena do estupro e também era tido como crime hediondo. 
   Ouve uma junção dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, veja o que diz a lei: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso; com Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. Veja o aumento de pena: se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos; terá pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. Se da conduta resulta morte; a Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Violação sexual mediante fraude
  Na lei antiga tínhamos as modalidades: posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante fraude, com a lei 8.072 esses dois tipos se tornaram a violação sexual mediante fraude; que e ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: com pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Assédio sexual
    No assédio temos uma lei que visa a proteção da vítima, de atos praticados por parte de superior hierárquico, como exemplo: um ambiente de trabalho onde o chefe usa  seu cargo para pressionar alguém que lhe e subordinado  a lhe satisfazer sexualmente. Houve uma pequena mudança em relação a lei anterior; e que a nova lei tem aumento de pena em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
    
Estupro de vulnerável 
   No capitulo 2 tínhamos dois crimes praticamente extintos: o crime de sedução que já estava revogado, e de corrupção de menores que estava praticamente em desuso. A nova lei revoga esses crimes e introduz novos crimes no capitulo dois, todos visando a proteção de vulneráveis, veja: Estupro tido como crime hediondo no Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009);

§ 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de
2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente 
  O próximo crime do capitulo 2 e o Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” 
  
  Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
  
  O último crime do capítulos 2 trata da prostituição de menores 18 anos; vale lembrar que não comete crime o menor que pratica a prostituição. Porém aquele que induzir, submeter, atrair, dificultar o abandono da prostituição ou aquele que se utiliza dos serviços sexuais prestados por menores de 18 anos, esta cometendo crime.   

   Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 
§ 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 
§ 2o  Incorre nas mesmas penas: 
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. 
§ 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”