Ø Duplicata simulada.
Artigo 172 do
código penal, com pena de detenção de dois a quatro anos, e multa para aquele
que emitir fatura duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria
vendida, em quantidade ou qualidade, ou
a serviço prestado.
Incorrerá na mesma pena, aquele que falsificar
ou adultera a escrituração do livro de Registros de duplicatas.