domingo, 11 de março de 2018

Apropriação indébita


Ø Apropriação indébita:

   Apropriação indébita e um crime do artigo 168 do código penal, com pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, descrito como apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

  A pena será aumento em um terço.

A.      Quando o agente recebeu a coisa em depósito necessário.
B.       Quando o agente recebeu a coisa na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial.
C.       Quando o agente recebeu a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão.
             
  Apropriação indébita previdenciária.
              
  
  Crime do artigo 168 do código penal, com pena de reclusão de                      dois a cinco anos, e multa. Este crime e descrito em: deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

                 Responde com a mesma pena:

A.      Quem deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público.
B.       Quem deixar recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços.
C.       Quem deixar de pagar benefício a segurado, quando as respectivas contas ou valores já estiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. Será extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
D.      É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente: for primário e de bons antecedentes, desde que  tenha promovido, após o inicio da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios. E desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.