A lei 12.015 de 7 agosto de 2009, surge
como resposta a uma CPMI da exploração sexual em 2004. Que vem tratar dos
crimes contra a liberdade sexual. E uma lei nova que vem em substituição ao
título VI, da parte especial do decreto de Lei 2.848, de 7 dezembro de 1940. E
o artigo 1 da lei 8.072 de 25 de julho de 1990 que dispõe sobre os crimes
hediondos, nos termos do inciso XLIII, do artigo 5 da constituição federal.
A lei antiga de 1940, era composta em seu
capitulo 1, por cinco crimes: estupro,atento
violento ao pudor, posse sexual mediante fraude, atentado ao pudor mediante
fraude,e assédio sexual. Com a nova lei 12.015, reduziu os cinco crimes em três: estupro, violação sexual mediante
fraude e assedio.
Estupro
Na lei antiga o
estupro somente podia ser praticado contra a mulher, e somente o homem poderia
ser o sujeito ativo, mesmo que se admiti – se co-autoria ou participação de uma
mulher no crime. E tinha que ser observado um detalhe importante; para ser
considerado estupro tinha que haver penetração vaginal. Outros atos que não
fosse a penetração vaginal; ou se fosse praticado contra homem; seria tido como
atentado violento ao pudor, que possuía a mesma pena do estupro e também era
tido como crime hediondo.
Ouve uma junção dos crimes de estupro e
atentado violento ao pudor, veja o que diz a lei: Constranger alguém,
mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou
permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso; com Pena - reclusão, de
6 (seis) a 10 (dez) anos. Veja o aumento de pena: se da conduta resulta lesão
corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de
14 (catorze) anos; terá pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. Se
da conduta resulta morte; a Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Violação sexual mediante fraude
Na lei antiga tínhamos as modalidades: posse sexual mediante fraude,
atentado ao pudor mediante fraude, com a lei 8.072 esses dois tipos se tornaram
a violação sexual mediante fraude; que e ter conjunção carnal ou praticar outro
ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou
dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: com pena - reclusão,
de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Assédio sexual
No assédio temos uma lei que visa a proteção da vítima, de atos
praticados por parte de superior hierárquico, como exemplo: um ambiente de
trabalho onde o chefe usa seu cargo para
pressionar alguém que lhe e subordinado
a lhe satisfazer sexualmente. Houve uma pequena mudança em relação a lei
anterior; e que a nova lei tem aumento de pena em até um terço se a vítima é
menor de 18 (dezoito) anos.
“Estupro de vulnerável
No capitulo 2 tínhamos dois crimes praticamente extintos: o crime de
sedução que já estava revogado, e de corrupção de menores que estava praticamente
em desuso. A nova lei revoga esses crimes e introduz novos crimes no
capitulo dois, todos visando a proteção de vulneráveis, veja: Estupro tido
como crime hediondo no Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14
(catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15
(quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações
descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer
outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de
2009);
§ 3 Se da conduta resulta lesão
corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de
2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20
(vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 4o
Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30
(trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
“Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
O próximo crime do
capitulo 2 e o Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”
“Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
O último crime do capítulos 2 trata da prostituição de menores 18 anos; vale lembrar que não comete crime o
menor que pratica a prostituição. Porém aquele que induzir, submeter, atrair,
dificultar o abandono da prostituição ou aquele que se utiliza dos serviços
sexuais prestados por menores de 18 anos, esta cometendo crime.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”