Ø Apropriação indébita:
Apropriação indébita e um crime do artigo 168 do código penal, com pena
de reclusão, de um a quatro anos, e multa, descrito como apropriar-se de coisa
alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.
A pena será aumento em um terço.
A. Quando o agente recebeu a coisa em depósito
necessário.
B. Quando o agente recebeu a coisa na qualidade
de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou
depositário judicial.
C. Quando o agente recebeu a coisa em razão de
ofício, emprego ou profissão.
Apropriação
indébita previdenciária.
Crime do
artigo 168 do código penal, com pena de reclusão de dois a cinco anos, e
multa. Este crime e descrito em: deixar de repassar à previdência social as
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou
convencional.
Responde
com a mesma pena:
A. Quem deixar de recolher, no prazo legal,
contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido
descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do
público.
B. Quem deixar recolher contribuições devidas à
previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos
à venda de produtos ou à prestação de serviços.
C. Quem deixar de pagar benefício a segurado,
quando as respectivas contas ou valores já estiverem sido reembolsados à
empresa pela previdência social. Será extinta a punibilidade se o agente,
espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições,
importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social,
na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
D. É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena
ou aplicar somente a de multa se o agente: for primário e de bons antecedentes,
desde que tenha promovido, após o inicio
da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, pagamento da contribuição
social previdenciária, inclusive acessórios. E desde que o valor das
contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele
estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo
para o ajuizamento de suas execuções fiscais.