O artigo sexto do código penal diz:
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Como vimos o artigo sexto do código penal: considera local de crime onde ocorreu o fato; como também local que se produziu o resultado.