A lei 13.260/2016 de terrorismo e uma lei bastante nova que surge com vista a
regulamentar ao artigo art. 5, inciso XLIII da constituição
federal de 1988, que cita os crimes hediondos e diz que a tortura,
tráfico e o terrorismo são crimes equiparados a hediondos. Veja que faz
citação ao terrorismo, porém não faz uma definição completa do que e o crime de
terrorismo; assim também como não faz dos
outros crimes. Sobre a lei de terrorismo, isso ficou a cargo dessa nova
lei, que veio a definir o crime de terrorismo e dar outras providências.
Através dessa previsão constitucional temos a
lei 13.260/2016, em seu Art. 1o que diz: esta Lei regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da
Constituição Federal,
disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e
processuais e reformulando o conceito de organização terrorista.
Entao surge
a lei 13.260/2016 que veio a definir o crime de terrorismo; porém ela surgiu em 2016, veja que da previsão constitucional até o surgimento da lei, o Brasil
ficou muinto tempo sem uma lei definindo o terrorismo; tinhamos apenas as
citações constitucionais que dizia que era crime equiparado a hediondo, e que
era inafiançavel e insuscetível de graça e anistia.
Antes
da constituiçao de 1988, havia a lei dos crimes contra a segurança nacional: a lei 7.170/83 em seu artigo 20, tratava do crime de terrorismo, veja o artigo 20, dessa lei: Devastar,
saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar,
depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo,
por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção
de organizações políticas clandestinas ou subversivas. Era
uma norma incriminadora que não definia o crime de tortura, não era clara,
compeensível que permitise a real compreessão da conduta punível pelo estado ou
seja, ela violava o principio da taxatividade. Com o advindo da constituiçao de
1988, passa também contradizer princípios constitucionais.
Por muito tempo ficamos sem uma lei
que defini-se assunto; com o sugimento da lei 13.260/2016, que defini o terrorismo
e seus atos, e diciplina os procedimentos de investigaçao e faz um coceito das
organizações terrorista de acordo com a lei 12.850/2013.
Veja a definiçao
de terrorismo na nova lei : O terrorismo consiste na prática por um ou mais
indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia,
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos
com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo
pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
Observe algumas
definiçães de atos terrorista; usar ou ameaçar, transportar, guardar, portar
ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos,
químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover
destruição em massa; sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência,
grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle
total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de
transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias,
hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas
ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração
ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração,
refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de
atendimento;
A nova lei apesar
de ter diversos aspctos positivos, ela diverge alguns doutrinadores: para
muintos apenas o artigo 2, que trata de atos terroristas deve ser considerado
hediondo. Para outros todos os artigos da lei deve ser considerado crime porque
a constituição trata da lei de forma ampla, e não de um artigo isolado.
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um melhor entendemento da lei de terrorismo, E resaltamos você que em sua
maioria os concursos cobra a letra lei.
Lei de terrorismo
Art. 1o Esta
Lei regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da
Constituição Federal, disciplinando o
terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando
o conceito de organização terrorista.
Art.
2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais
indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia,
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com
a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo
pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
§
1o São atos de terrorismo:
I
- usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo
explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares
ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
II
– (VETADO);
III
- (VETADO);
IV
- sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa
ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda
que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos,
aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde,
escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem
serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia,
instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de
petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
V
- atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:
Pena
- reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou
à violência.
§
2o O disposto neste artigo não se aplica à conduta
individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos
sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional,
direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar,
criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e
liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.
Art.
3o Promover, constituir, integrar ou prestar
auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:
Pena
- reclusão, de cinco a oito anos, e multa.
§
1o (VETADO).
§
2o (VETADO).
Art.
4o (VETADO).
Art.
5o Realizar atos preparatórios de terrorismo com o
propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena
- a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
§
lo Incorre nas mesmas penas o agente que, com o
propósito de praticar atos de terrorismo:
I
- recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país
distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou
II
- fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou
nacionalidade.
§
2o Nas hipóteses do § 1o, quando
a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua
residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída
de metade a dois terços.
Art.
6o Receber, prover, oferecer, obter, guardar,
manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou
indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de
qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes
previstos nesta Lei:
Pena
- reclusão, de quinze a trinta anos.
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar,
mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a
obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar,
total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade,
organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo
em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta Lei.
Art.
7o Salvo quando for elementar da prática de
qualquer crime previsto nesta Lei, se de algum deles resultar lesão corporal
grave, aumenta-se a pena de um terço, se resultar morte, aumenta-se a pena da
metade.
Art.
8o (VETADO).
Art.
9o (VETADO).
Art.
10. Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na
hipótese do art. 5o desta Lei, aplicam-se as disposições
do art. 15 do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art.
11. Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos
nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal
a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o
seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.
Parágrafo
único. (VETADO).
Art.
12. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante
representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em vinte e
quatro horas, havendo indícios suficientes de crime previsto nesta Lei, poderá
decretar, no curso da investigação ou da ação penal, medidas assecuratórias de
bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de
interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes
previstos nesta Lei.
§
1o Proceder-se-á à alienação antecipada para
preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de
deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§
2o O juiz determinará a liberação, total ou parcial,
dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem e
destinação, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e
suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias,
multas e custas decorrentes da infração penal.
§
3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o
comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere
o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de
atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do
disposto no § 1o.
§
4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias
sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração
penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação
pecuniária, multa e custas.
Art.
13. Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério
Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos
bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de
compromisso.
Art.
14. A pessoa responsável pela administração dos bens:
I
- fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita
preferencialmente com o produto dos bens objeto da administração;
II
- prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos
bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre
investimentos e reinvestimentos realizados.
Parágrafo
único. Os atos relativos à administração dos bens serão levados ao
conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.
Art.
15. O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção
internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas
assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos
nesta Lei praticados no estrangeiro.
§
1o Aplica-se o disposto neste artigo,
independentemente de tratado ou convenção internacional, quando houver
reciprocidade do governo do país da autoridade solicitante.
§
2o Na falta de tratado ou convenção, os bens,
direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de
autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação
serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade,
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Art.
16. Aplicam-se as disposições da Lei nº 12.850, de 2 agosto de 2013,
para a investigação, processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei.
Art.
17. Aplicam-se as disposições da Lei no 8.072, de 25 de julho de
1990, aos crimes previstos nesta Lei.
Art.
18. O inciso III do art. 1o da Lei
no 7.960, de 21 de dezembro de 1989,
passa a vigorar acrescido da seguinte alínea p:
“Art.
lo ......................................................................
...........................................................................................
III
- .............................................................................
............................................................................................
p) crimes
previstos na Lei de Terrorismo.” (NR)
Art.
19. O art. 1o da Lei
no 12.850, de 2 de agosto de 2013,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
1o .......................................................................
............................................................................................
§
2o .............................................................................
............................................................................................
II - às
organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos
atos de terrorismo legalmente definidos.” (NR)
Art.
20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março
de 2016; 195o da Independência e 128o da
República.