domingo, 7 de janeiro de 2018

Crimes de Homicídio



   O ordenamento jurídico brasileiro tipifica o crime de homicídio em diversas modalidades: simples, qualificado,culposo e doloso, em seu artigo 121 do direito penal, e tem como bem jurídico tutelado a vida, que se inicia no momento do nascimento.
   Temos como definição de homicídio dentre as muitas  matar alguém. No homicídio simples e punido com pena de 6 a 20 anos de reclusão. Com redução de pena de um sexto a um terço, isso quando o agente comete o crime motivado por relevância social ou moral, ou quando o agente estiver sob domínio de violenta emoção, em seguida sofre justa provocação por parte da vítima.
   O homicídio quando for praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que for cometido por um só agente, será considerado como crime hediondo.
     Homicídio qualificado em parte contém os mesmos fundamentos do homicídio simples: tirar a vida de outro ser humano. O que ocorre e que no homicídio qualificado lhe são atribuídos as qualificadoras; então o homicídio se torna qualificado quando for cometido:
  • mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
  • por motivo fútil; 
  • com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que se possa resultar em perigo comum;
  • à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defessa do ofendido;
  • para assegura a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; 

   No homicídio qualificado a pena de reclusão e de 12 a 30 anos, e são considerados como crimes hediondos. Lembrando que os crimes hediondos e equiparados são crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia.
     No parágrafo terceiro do artigo 121, temos a forma culposa do homicídio; que possui pena de 1 a 3 anos. Terá aumento de pena de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências de seus atos, ou foge para evitar prisão em flagrante.
   Segundo o código penal, no seu artigo 18, que define o crime culposo quando: o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
  • ·   Imprudência: o agente sabe que aquela atitude esta pondo em risco, a  segurança de outros ou até mesmo a sua e  mesmo assim, age daquela forma.
  • ·   Negligência: o agente age de forma descontraída, age com preguiça mental, em uma situação que ele deveria ter  atenção, que evitaria o resultado.
  •      imperícia: o agente não possuí os requisitos necessários, como  experiência, curso e outros; ou seja o agente não esta preparado  para exercer determinado ofício, profissão ou atividade. 
   No homicídio culposo segundo o artigo 121, parágrafo quinto, diz que o juiz pode deixar de aplicar a pena, se o a infração cometida pelo agente atingir o mesmo de forma tão grave que a sansão penal se torne desnecessária. Temos como exemplo a mãe que esquece o filho dentro do carro com os vidros fechados, e quando retorna encontra o filho morto.
  O homicídio doloso tem pena  aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14,  e maior de 60 anos. 
   Na forma dolosa o agente tem plena consciência e vontade realizar  determinada  ação criminosa  bem como de produzir os resultados.