O ordenamento jurídico brasileiro tipifica o crime de homicídio em diversas modalidades: simples, qualificado,culposo e doloso, em seu artigo 121 do direito penal, e tem como bem jurídico tutelado a vida, que se inicia no momento do nascimento.
Temos como definição de homicídio dentre as muitas matar alguém. No homicídio simples e punido com pena de 6 a 20 anos de reclusão. Com redução de pena de um sexto a um terço, isso quando o agente comete o crime motivado por relevância social ou moral, ou quando o agente estiver sob domínio de violenta emoção, em seguida sofre justa provocação por parte da vítima.
O homicídio quando for praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que for cometido por um só agente, será considerado como crime hediondo.
Homicídio qualificado em parte contém os mesmos fundamentos do homicídio simples: tirar a vida de outro ser humano. O que ocorre e que no homicídio qualificado lhe são atribuídos as qualificadoras; então o homicídio se torna qualificado quando for cometido:
- mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
- por motivo fútil;
- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que se possa resultar em perigo comum;
- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defessa do ofendido;
- para assegura a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
No homicídio qualificado a pena de reclusão e de 12 a 30 anos, e são considerados como crimes hediondos. Lembrando que os crimes hediondos e equiparados são crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia.
No parágrafo terceiro do artigo 121, temos a forma culposa do homicídio; que
possui pena de 1 a 3 anos. Terá aumento de pena de um terço se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente
deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências
de seus atos, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Segundo o código penal, no seu
artigo 18, que define o crime culposo quando: o agente deu causa ao resultado
por imprudência, negligência ou imperícia.
- · Imprudência: o agente sabe que aquela atitude esta pondo em risco, a segurança de outros ou até mesmo a sua e mesmo assim, age daquela forma.
- · Negligência: o agente age de forma descontraída, age com preguiça mental, em uma situação que ele deveria ter atenção, que evitaria o resultado.
- imperícia: o agente não possuí os requisitos necessários, como experiência, curso e outros; ou seja o agente não esta preparado para exercer determinado ofício, profissão ou atividade.
O homicídio doloso tem pena aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14, e maior de 60 anos.
Na forma dolosa o agente tem plena consciência e vontade realizar determinada ação criminosa bem como de produzir os resultados.