domingo, 14 de janeiro de 2018

Aborto/ Suicídio/ Infanticídio.

   Assim como no homicídio e suas diversas formas; o aborto, suicídio e o infanticídio  são crimes contra a vida. 
      
   O aborto acorre quando vida e interrompida durante a gravidez, que pode acontecer de forma natural: por alguma complicação durante o período de gestação, ou de forma acidental: por um atropelamento etc. Ou pode ser provocado por um médico quando a finalidade e salvar a vida da mãe. Outro situação, quando a gravidez venha a ser fruto de um estupro, e claro que  o aborto sera feito com  consentimento da gestante; nestes casos não ocorre o crime. 
   Agora! o aborto se torna crime quando: provocado pela própria gestante ou permite que outra pessoa provoque aborto nela. Mas somente ela; a gestante será o sujeito ativo deste crime, e responde  com pena detenção de um a três anos.
   A pessoa que provoca o aborto sem o consentimento da gestante, responde com pena de reclusão de três a dez anos de detenção, e terá aumento de pena de um terço, se lhe causar lesão de natureza grave em função do aborto ou dos meios empregados,  será duplicada se a gestante vier óbito
    Aquele que provoca o aborto com o consentimento da gestante, responde pelo crime   se a gestante não for maior de quatorze anos, ou  alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência;responde com pena de detenção de um a quatro anos e terá aumento de pena de um terço, se lhe causar lesão de natureza grave em função do aborto ou dos meios empregados,  será duplicada se a gestante vier óbito
      
   Suicídio
   Induzir, instigar ou prestar auxílio, a outra pessoa, a suicidar-se: responde com pena de reclusão, de dois a seis anos, quando o suicídio se consuma. Quando o suicídio  não se consuma, a pessoa que induziu instigou ou prestou auxílio na tentativa ao suicídio, responde com pena de um a três anos.
   Aquele que induz, instiga ou presta auxilio ao suicídio, terá a pena duplicada se cometeu o crime motivado por egoísmo, ou se a vitima for menor, ou tem diminuída, por qualquer causa a capacidade de resistência.
   A pessoa que tenta suicidar não responde por crime. A pessoa que tenta suicidar – se, o faz por diversos motivos: amor não correspondido, depressão, divida, ou por intenso sofrimento físico ou mental; por não estar bem mentalmente. Uma pessoa em situação normal muito dificilmente vai tentar tirar sua própria vida. Até por isso ela não tem o poder decidir se pode ou não tirar sua própria vida, por isso quando a pessoa que vem fazer uma tentativa de suicídio, ela será impendida de tirar sua própria vida.

   Infanticídio se trata de um crime próprio, como tal somente a mãe pode comete-lo, durante o trabalho de parto ou logo após; sob influência do estado puerperal onde mãe fica agitada sem controle devido a fatores diversos como: angustia, depressão e outros. Este crime possui pena detenção de dois a trés  anos.   

  















domingo, 7 de janeiro de 2018

Crimes de Homicídio



   O ordenamento jurídico brasileiro tipifica o crime de homicídio em diversas modalidades: simples, qualificado,culposo e doloso, em seu artigo 121 do direito penal, e tem como bem jurídico tutelado a vida, que se inicia no momento do nascimento.
   Temos como definição de homicídio dentre as muitas  matar alguém. No homicídio simples e punido com pena de 6 a 20 anos de reclusão. Com redução de pena de um sexto a um terço, isso quando o agente comete o crime motivado por relevância social ou moral, ou quando o agente estiver sob domínio de violenta emoção, em seguida sofre justa provocação por parte da vítima.
   O homicídio quando for praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que for cometido por um só agente, será considerado como crime hediondo.
     Homicídio qualificado em parte contém os mesmos fundamentos do homicídio simples: tirar a vida de outro ser humano. O que ocorre e que no homicídio qualificado lhe são atribuídos as qualificadoras; então o homicídio se torna qualificado quando for cometido:
  • mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
  • por motivo fútil; 
  • com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que se possa resultar em perigo comum;
  • à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defessa do ofendido;
  • para assegura a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; 

   No homicídio qualificado a pena de reclusão e de 12 a 30 anos, e são considerados como crimes hediondos. Lembrando que os crimes hediondos e equiparados são crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia.
     No parágrafo terceiro do artigo 121, temos a forma culposa do homicídio; que possui pena de 1 a 3 anos. Terá aumento de pena de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências de seus atos, ou foge para evitar prisão em flagrante.
   Segundo o código penal, no seu artigo 18, que define o crime culposo quando: o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
  • ·   Imprudência: o agente sabe que aquela atitude esta pondo em risco, a  segurança de outros ou até mesmo a sua e  mesmo assim, age daquela forma.
  • ·   Negligência: o agente age de forma descontraída, age com preguiça mental, em uma situação que ele deveria ter  atenção, que evitaria o resultado.
  •      imperícia: o agente não possuí os requisitos necessários, como  experiência, curso e outros; ou seja o agente não esta preparado  para exercer determinado ofício, profissão ou atividade. 
   No homicídio culposo segundo o artigo 121, parágrafo quinto, diz que o juiz pode deixar de aplicar a pena, se o a infração cometida pelo agente atingir o mesmo de forma tão grave que a sansão penal se torne desnecessária. Temos como exemplo a mãe que esquece o filho dentro do carro com os vidros fechados, e quando retorna encontra o filho morto.
  O homicídio doloso tem pena  aumentada de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14,  e maior de 60 anos. 
   Na forma dolosa o agente tem plena consciência e vontade realizar  determinada  ação criminosa  bem como de produzir os resultados. 

   


































  







segunda-feira, 1 de janeiro de 2018

Introdução a Lei 13.260/2016 do Crime de Terrorismo




    A lei 13.260/2016 de terrorismo e uma lei bastante nova que surge com vista a regulamentar ao artigo art. 5, inciso XLIII da constituição federal de 1988, que  cita  os crimes hediondos e diz que a tortura, tráfico e o terrorismo são crimes equiparados a hediondos. Veja que faz citação ao terrorismo, porém não faz uma definição completa do que e o crime de terrorismo; assim também como não faz dos  outros crimes. Sobre a lei de terrorismo, isso ficou a cargo dessa nova lei, que veio a definir o crime de terrorismo e dar outras providências.
    Através dessa previsão constitucional temos a lei 13.260/2016, em seu Art. 1o  que diz: esta Lei regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista.
    Entao surge a lei 13.260/2016 que veio a definir o crime de terrorismo; porém ela surgiu em 2016, veja que da previsão constitucional até o surgimento da lei, o Brasil ficou muinto tempo sem uma lei definindo o terrorismo; tinhamos apenas as citações constitucionais que dizia que era crime equiparado a hediondo, e que era inafiançavel e insuscetível de graça e anistia.
    Antes da constituiçao de 1988, havia a lei dos crimes contra a segurança nacional:  a lei 7.170/83 em seu artigo 20,  tratava do crime de terrorismo, veja o artigo 20, dessa lei: Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas. Era uma norma incriminadora que não definia o crime de tortura, não era clara, compeensível que permitise a real compreessão da conduta punível pelo estado ou seja, ela violava o principio da taxatividade. Com o advindo da constituiçao de 1988, passa também contradizer princípios constitucionais.
 Por muito tempo ficamos sem uma lei que defini-se assunto; com o sugimento da lei 13.260/2016, que defini o terrorismo e seus atos, e diciplina os procedimentos de investigaçao e faz um coceito das organizações terrorista de acordo com a lei 12.850/2013.
Veja a definiçao de terrorismo na nova lei : O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
Observe algumas definiçães de  atos terrorista;  usar ou ameaçar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
A nova lei apesar de ter diversos aspctos positivos, ela diverge alguns doutrinadores: para muintos apenas o artigo 2, que trata de atos terroristas deve ser considerado hediondo. Para outros todos os artigos da lei deve ser considerado crime porque a constituição trata da lei de forma ampla, e não de um artigo isolado.      
Recomendamos a você  que estude a lei loga baixo, para um melhor entendemento da lei de terrorismo, E resaltamos você que em sua maioria os concursos  cobra a letra lei.
Lei de terrorismo
Art. 1o  Esta Lei regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista.
Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
§ 1o  São atos de terrorismo:
I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
II – (VETADO);
III - (VETADO);
IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.
§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.
Art. 3o  Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:
Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.
§ 1o  (VETADO).
§ 2o  (VETADO).
Art. 4o  (VETADO).
Art. 5o  Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
§ lo  Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:
I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou
II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.
§ 2o  Nas hipóteses do § 1o, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.
Art. 6o  Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta Lei.
Art. 7o  Salvo quando for elementar da prática de qualquer crime previsto nesta Lei, se de algum deles resultar lesão corporal grave, aumenta-se a pena de um terço, se resultar morte, aumenta-se a pena da metade.
Art. 8o  (VETADO).
Art. 9o  (VETADO).
Art. 10.  Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5o desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 11.  Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.
Parágrafo único.  (VETADO).
Art. 12.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes de crime previsto nesta Lei, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação penal, medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei.
§ 1o  Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 2o  O juiz determinará a liberação, total ou parcial, dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem e destinação, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
§ 3o  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.
§ 4o  Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
Art. 13.  Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.
Art. 14.  A pessoa responsável pela administração dos bens:
I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita preferencialmente com o produto dos bens objeto da administração;
II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.
Parágrafo único.  Os atos relativos à administração dos bens serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.
Art. 15.  O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos nesta Lei praticados no estrangeiro.
§ 1o  Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando houver reciprocidade do governo do país da autoridade solicitante.
§ 2o  Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Art. 16.  Aplicam-se as disposições da Lei nº 12.850, de 2 agosto de 2013, para a investigação, processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei.
Art. 17.  Aplicam-se as disposições da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, aos crimes previstos nesta Lei.
Art. 18.  O inciso III do art. 1o da Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea p:
“Art. lo  ......................................................................
...........................................................................................
III - .............................................................................
............................................................................................
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.” (NR)
Art. 19.  O art. 1o da Lei no 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1o  .......................................................................
............................................................................................
§ 2o  .............................................................................
............................................................................................
II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.” (NR)
Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de março de 2016; 195o da Independência e 128o da República.